TJAL 0500042-52.2007.8.02.0054
PROCESSO PENAL. PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONSTANTE NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ELEMENTOS QUE APONTAM NO SENTIDO DE O RÉU SE DEDICAR A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
01 A minorante deve ser reconhecida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não participação em atividades criminosas e organização criminosa.
02 Pelo que desponta dos autos, a conduta social do apelante não autoriza a concessão do benefício em exame, visto que o contexto no qual ocorreu a sua prisão indica que o mesmo faz do tráfico de substância entorpecente o seu meio de vida, dado que, embora desempregado, foi encontrada em seu poder uma quantidade de maconha pronta para a comercialização (14 petecas), além de uma importância monetária em notas miúdas.
03 No que diz respeito ao regime de cumprimento de pena, esclarece-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC nº 111840 (Rel. Min. Dias Toffoli), reconheceu a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, o disposto no artigo 33, cumulado com o artigo 59, ambos do Código Penal.
04 Embora seja possível a imposição de um regime mais gravoso que o recomendado pela quantidade da pena, tal atividade depende da existência de elementos concretos aptos a demonstrarem a gravidade efetiva do delito e a necessidade de uma resposta penal mais severa, o que não ocorre na espécie.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONSTANTE NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ELEMENTOS QUE APONTAM NO SENTIDO DE O RÉU SE DEDICAR A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
01 A minorante deve ser reconhecida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não participação em atividades criminosas e organização criminosa.
02 Pelo que desponta dos autos, a conduta social do apelante não autoriza a concessão do benefício em exame, visto que o contexto no qual ocorreu a sua prisão indica que o mesmo faz do tráfico de substância entorpecente o seu meio de vida, dado que, embora desempregado, foi encontrada em seu poder uma quantidade de maconha pronta para a comercialização (14 petecas), além de uma importância monetária em notas miúdas.
03 No que diz respeito ao regime de cumprimento de pena, esclarece-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC nº 111840 (Rel. Min. Dias Toffoli), reconheceu a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, o disposto no artigo 33, cumulado com o artigo 59, ambos do Código Penal.
04 Embora seja possível a imposição de um regime mais gravoso que o recomendado pela quantidade da pena, tal atividade depende da existência de elementos concretos aptos a demonstrarem a gravidade efetiva do delito e a necessidade de uma resposta penal mais severa, o que não ocorre na espécie.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/05/2014
Data da Publicação
:
16/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São Luiz do Quitunde
Comarca
:
São Luiz do Quitunde
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