TJAL 0500047-61.2015.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DE ARAPIRACA INFÂNCIA, JUVENTUDE, CRIMINAL E EXECUÇÕES PENAIS. INTERPRETAÇÃO DA LEI N.º 7.010/2008 DO ESTADO DE ALAGOAS. "CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE". EXPRESSÃO QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVA E TELEOLOGICAMENTE, PARA ABRANGER APENAS OS CRIMES PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS MENORES EM ESPECIAL SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. CASO CONCRETO QUE REVELA A PRÁTICA DE SUPOSTO CRIME DE ROUBO CONTRA TRÊS VÍTIMAS, DENTRE AS QUAIS UMA, POR ACASO, TINHA 17 (DEZESSETE) ANOS DE IDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 5ª VARA CRIMINAL DE ARAPIRACA, QUE TEM COMPETÊNCIA RESIDUAL, SUGERINDO-SE À PRESIDÊNCIA A CONFECÇÃO DE ANTEPROJETO DE LEI TORNANDO MAIS CLARA E OBJETIVA A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE ARAPIRACA.
I O presente Conflito de Competência tem como questão principal a interpretação da Lei n.º 7.010, de 17 de dezembro 2008, do Estado de Alagoas, que, em seu art. 2º, determinou alteração no Anexo II, do Código de Organização do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, para que a 1ª Vara de Arapiraca Infância e Juventude, Criminal e Execuções Penais (Juízo suscitado) passasse a ter, entre outras, a competência para processar e julgar os "crimes contra a criança e o adolescente, excetuada a competência do Tribunal do Júri".
II - A expressão "crimes contra a criança e o adolescente", da forma como colocada, é genérica, e tende a deslocar para a competência do Juízo suscitado mais crimes do que certamente pretendeu o legislador. Afinal de contas, supõe-se que seu objetivo era criar uma unidade jurisdicional especializada em julgar os crimes que têm como vítimas crianças e adolescentes, em razão dessa fase de sua vida, mas não o de instituir genericamente um foro especial para todos os crimes que, por acaso, tinham como vítima uma criança ou adolescente.
III O legislador, inegavelmente, disse menos do que pretendia, pois seria conveniente que tivesse trazido expressamente exemplos de situações em que se vale da vulnerabilidade do menor para a prática do crime. Limitando-se a dizer "crimes contra a criança e o adolescente", o legislador terminou permitindo que, num olhar raso e superficial (com a vênia de eventual entendimento contrário), incluísse-se na competência da 1ª Vara de Arapiraca o processamento e julgamento de crimes como o que é objeto deste processo.
IV - De fato, neste caso, o condutor da prisão em flagrante informou que soube que uma Van com torcedores do CRB "havia roubado transeuntes no Povoado Capim". Abordada a Van, a guarnição encontrou os objetos descritos pelas vítimas, sendo conduzidos os que ali estavam para a lavratura do flagrante. Ao final da lavratura do auto de prisão em flagrante, constata-se que de 03 (três) vítimas, duas tinham 18 (dezoito) anos, e uma, por força do acaso, tinha 17 (dezessete).
V É evidente, pois, que o suposto assalto destinou-se indistintamente àquele grupo de pessoas; o crime teria sido praticado ainda que a vítima fosse maior de idade, e esta não estava numa situação especial de vulnerabilidade: passava pela pista no bairro do Canaã, em frente a estrada do Capim, quando parou uma Van com torcedores do CRB, assaltando ela e suas amigas.
VI Nas precisas palavras do eminente representante do Ministério Público estadual de segundo grau, "a atuação da Vara Especializada deve ser restrita aqueles casos em que se constate a vulnerabilidade da criança e/ou do adolescente, onde tal vítima sofra violência psíquica e emocional como personagem principal do fato."
VII Conflito de competência conhecido, para declarar a competência da 5ª Vara Criminal de Arapiraca (competência residual), sugerindo-se à Presidência a confecção de Anteprojeto de Lei para tornar mais clara e objetiva a competência da 1ª Vara de Arapiraca Infância, Juventude, Criminal e Execuções Penais (juízo suscitado).
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DE ARAPIRACA INFÂNCIA, JUVENTUDE, CRIMINAL E EXECUÇÕES PENAIS. INTERPRETAÇÃO DA LEI N.º 7.010/2008 DO ESTADO DE ALAGOAS. "CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE". EXPRESSÃO QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVA E TELEOLOGICAMENTE, PARA ABRANGER APENAS OS CRIMES PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS MENORES EM ESPECIAL SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. CASO CONCRETO QUE REVELA A PRÁTICA DE SUPOSTO CRIME DE ROUBO CONTRA TRÊS VÍTIMAS, DENTRE AS QUAIS UMA, POR ACASO, TINHA 17 (DEZESSETE) ANOS DE IDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 5ª VARA CRIMINAL DE ARAPIRACA, QUE TEM COMPETÊNCIA RESIDUAL, SUGERINDO-SE À PRESIDÊNCIA A CONFECÇÃO DE ANTEPROJETO DE LEI TORNANDO MAIS CLARA E OBJETIVA A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE ARAPIRACA.
I O presente Conflito de Competência tem como questão principal a interpretação da Lei n.º 7.010, de 17 de dezembro 2008, do Estado de Alagoas, que, em seu art. 2º, determinou alteração no Anexo II, do Código de Organização do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, para que a 1ª Vara de Arapiraca Infância e Juventude, Criminal e Execuções Penais (Juízo suscitado) passasse a ter, entre outras, a competência para processar e julgar os "crimes contra a criança e o adolescente, excetuada a competência do Tribunal do Júri".
II - A expressão "crimes contra a criança e o adolescente", da forma como colocada, é genérica, e tende a deslocar para a competência do Juízo suscitado mais crimes do que certamente pretendeu o legislador. Afinal de contas, supõe-se que seu objetivo era criar uma unidade jurisdicional especializada em julgar os crimes que têm como vítimas crianças e adolescentes, em razão dessa fase de sua vida, mas não o de instituir genericamente um foro especial para todos os crimes que, por acaso, tinham como vítima uma criança ou adolescente.
III O legislador, inegavelmente, disse menos do que pretendia, pois seria conveniente que tivesse trazido expressamente exemplos de situações em que se vale da vulnerabilidade do menor para a prática do crime. Limitando-se a dizer "crimes contra a criança e o adolescente", o legislador terminou permitindo que, num olhar raso e superficial (com a vênia de eventual entendimento contrário), incluísse-se na competência da 1ª Vara de Arapiraca o processamento e julgamento de crimes como o que é objeto deste processo.
IV - De fato, neste caso, o condutor da prisão em flagrante informou que soube que uma Van com torcedores do CRB "havia roubado transeuntes no Povoado Capim". Abordada a Van, a guarnição encontrou os objetos descritos pelas vítimas, sendo conduzidos os que ali estavam para a lavratura do flagrante. Ao final da lavratura do auto de prisão em flagrante, constata-se que de 03 (três) vítimas, duas tinham 18 (dezoito) anos, e uma, por força do acaso, tinha 17 (dezessete).
V É evidente, pois, que o suposto assalto destinou-se indistintamente àquele grupo de pessoas; o crime teria sido praticado ainda que a vítima fosse maior de idade, e esta não estava numa situação especial de vulnerabilidade: passava pela pista no bairro do Canaã, em frente a estrada do Capim, quando parou uma Van com torcedores do CRB, assaltando ela e suas amigas.
VI Nas precisas palavras do eminente representante do Ministério Público estadual de segundo grau, "a atuação da Vara Especializada deve ser restrita aqueles casos em que se constate a vulnerabilidade da criança e/ou do adolescente, onde tal vítima sofra violência psíquica e emocional como personagem principal do fato."
VII Conflito de competência conhecido, para declarar a competência da 5ª Vara Criminal de Arapiraca (competência residual), sugerindo-se à Presidência a confecção de Anteprojeto de Lei para tornar mais clara e objetiva a competência da 1ª Vara de Arapiraca Infância, Juventude, Criminal e Execuções Penais (juízo suscitado).
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
10/06/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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