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Jurisprudência


TJAL 0500050-41.2007.8.02.0050

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-0192/2010 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO DE PREFEITO MUNICIPAL QUE EXONERA SERVIDOR PÚBLICO NOMEADO E EMPOSSADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS QUE EMBASARAM A EXONERAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em seu apelo, o município assevera que a Apelada foi demitida porque nunca foi funcionária legalmente, pois no concurso realizado no ano de 2001, foram oferecidas 22 (vinte e duas) vagas para gari, tendo a Apelada sido classificada na 82.ª colocação. 2. Não assiste razão ao Apelante, haja vista que não logrou êxito em provar nada do que alegado, ficando, exatamente, em meras alegações. 3. Importante gizar que a Constituição Federal garante a todos os cidadãos o direito ao contraditório e a ampla defesa, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial, dispostos no art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e improvido. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. É nula a demissão sumária de servidores públicos, sem a prévia instauração de procedimento administrativo que assegure aos interessados a ampla defesa, por ofensa ao princípio do devido processo legal, bem como ao art. 41, § 1.º da CF. 2. Hipótese em que o debate da constitucionalidade da lei complementar estadual que converteu empregos em cargos públicos em momento posterior ao ato administrativo que se tem por viciado, e nos próprios autos em que se reconheceu sua nulidade, implica inadmissível inversão da presunção de constitucionalidade do referido diploma legal. 3. Agravo improvido. (RE 211416 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08/06/2004, DJ 06-08-2004 PP-00052 EMENT VOL-02158-03 PP-00576)

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-0192/2010 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO DE PREFEITO MUNICIPAL QUE EXONERA SERVIDOR PÚBLICO NOMEADO E EMPOSSADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS QUE EMBASARAM A
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Porto Calvo
Comarca : Porto Calvo
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