main-banner

Jurisprudência


TJAL 0500054-43.2008.8.02.0018

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU FATALMENTE O MARIDO E GENITOR DOS AUTORES/APELADOS. TESES DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CONCORRÊNCIA DE CULPAS. INOCORRÊNCIA. CONDUTA IMPRUDENTE DO FUNCIONÁRIO DA APELANTE QUE DEU CAUSA AO EVENTO DANOSO. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. PLEITO DE DIMINUIÇÃO. ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. 01 – Não é possível reconhecer a culpa exclusiva da vítima ou concorrência de culpas quando suficientemente demonstrado que apenas o motorista do caminhão, que laborava para a empresa/apelante, agiu em desacordo com as normas de trânsito, efetuando uma imprudente manobra de conversão sem atentar para o veículo que vinha na preferencial da via em sentido oposto. 02 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Major Izidoro
Comarca : Major Izidoro
Mostrar discussão