TJAL 0500054-43.2008.8.02.0018
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU FATALMENTE O MARIDO E GENITOR DOS AUTORES/APELADOS. TESES DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CONCORRÊNCIA DE CULPAS. INOCORRÊNCIA. CONDUTA IMPRUDENTE DO FUNCIONÁRIO DA APELANTE QUE DEU CAUSA AO EVENTO DANOSO. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. PLEITO DE DIMINUIÇÃO. ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
01 Não é possível reconhecer a culpa exclusiva da vítima ou concorrência de culpas quando suficientemente demonstrado que apenas o motorista do caminhão, que laborava para a empresa/apelante, agiu em desacordo com as normas de trânsito, efetuando uma imprudente manobra de conversão sem atentar para o veículo que vinha na preferencial da via em sentido oposto.
02 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU FATALMENTE O MARIDO E GENITOR DOS AUTORES/APELADOS. TESES DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CONCORRÊNCIA DE CULPAS. INOCORRÊNCIA. CONDUTA IMPRUDENTE DO FUNCIONÁRIO DA APELANTE QUE DEU CAUSA AO EVENTO DANOSO. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. PLEITO DE DIMINUIÇÃO. ACOLHIMENTO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
01 Não é possível reconhecer a culpa exclusiva da vítima ou concorrência de culpas quando suficientemente demonstrado que apenas o motorista do caminhão, que laborava para a empresa/apelante, agiu em desacordo com as normas de trânsito, efetuando uma imprudente manobra de conversão sem atentar para o veículo que vinha na preferencial da via em sentido oposto.
02 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Major Izidoro
Comarca
:
Major Izidoro
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