TJAL 0500054-60.2009.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. QUADRILHA ESPECIALIZADA NO COMETIMENTO DE DIVERSOS CRIMES DE ROUBO, CARACTERIZADOS PELA ESCOLHA E PONTEAMENTO DAS VÍTIMAS E PRATICADOS COM EMPREGO DE ARMAMENTO PESADO E COM REQUINTES DE CRUELDADE. USO DE DOCUMENTOS FALSOS E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. NULIDADES SUSCITADAS INACOLHIDAS. INACESSIBILIDADE DA DEFESA AOS AUTOS APARTADOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO DA DEFESA AO ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS, HAVENDO INCLUSIVE DECISÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE COLOCANDO À DISPOSIÇÃO DOS ADVOGADOS DOS RÉUS O PROCESSO EM APENSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL AUTORIZANDO A INTERCEPTAÇÃO DAS CHAMADAS TELEFÔNICAS E INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA ESPECTOGRAMA DE VOZ NAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. IMPROCEDÊNCIA. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA NA SENTENÇA RECORRIDA. DECISÃO JUDICIAL PRÉVIA AUTORIZANDO AS INTERCEPTAÇÕES E QUE FOI DEVIDAMENTE ACOSTADA AOS AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. PLEITO MERAMENTE PROTELATÓRIO E SEM RESPALDO EM QUALQUER ARGUMENTO RELEVANTE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TESES DAS DEFESAS QUE PLEITEIAM A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS QUE RESPALDA O ÉDITO CONDENATÓRIO EM FACE DOS APELANTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE IALEX COSTA VIANA QUANTO AO COMETIMENTO DE UM DOS CRIMES IMPUTADOS. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DE IALEX COSTA VIANA CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA. APELAÇÕES DE GENERINO PAULO DE LIMA E JOSIVALDO AUDÁLIO DOS SANTOS CONHECIDAS E, EM PARTE, PROVIDAS PARA REDIMENSIONAR AS PENAS IMPOSTAS. DEMAIS APELOS CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS.
I Não merece acolhimento a nulidade suscitada pelo (s) apelante (s) consubstanciada na inacessibilidade da defesa aos autos apartados, no qual consta o Relatório nº 009/2009-GPLINT, uma vez que os autos encontravam-se disponíveis na 17ª Vara Criminal da Capital, sendo que - ainda que não houvesse necessidade para tal, já que a defesa dos apelantes tem direito a acessar o processo em sua integralidade -, foram colocados à disposição dos advogados dos réus, conforme decisão exarada às fls. 754/755 dos autos.
II No que diz respeito à alegada ausência de decisão judicial que autorizasse as interceptações telefônicas que integram o Relatório nº 009/2009-GPLINT, bem como quanto à necessidade de realização de perícia técnica (espectograma de voz) nas conversas interceptadas, tem-se que tal pleito já foi devidamente enfrentado e superado na sentença recorrida. Não obstante, o decisum, que deferiu a quebra do sigilo telefônico dos investigados, datado de 20 de janeiro de 2009, foi prolatado no bojo do processo nº 001.09.500032-2, às fls. 34/46 dos autos apartados.
III - Ademais, não vejo necessidade de realização de perícia técnica nas conversas interceptadas, uma vez que a identificação dos titulares das linhas telefônicas, bem como as transcrições das conversas realizadas, por meio dos relatórios de monitoramento, dão conta não só dos assuntos tratados, mas também da identidade dos investigados. Desta maneira, não vislumbro nenhuma nulidade que macule as provas produzidas em decorrência da quebra de sigilo telefônico, bem como indefiro o pleito aqui pretendido, por este ser de caráter desnecessário e meramente protelatório, não tendo as Defesas dos acusados sustentado qualquer argumento relevante que respaldasse o pedido pretendido.
IV A autoria e a materialidade dos crimes apurados durante a instrução processual são fartamente extraídas do acervo probatório constante nos autos diante dos depoimentos testemunhais colhidos e das declarações prestadas pelas vítimas, bem como a partir dos autos de apresentação de apreensão colacionados e do Relatório nº 009/2009-GPLINT constante em autos apartados, como também em se considerando os reconhecimentos dos acusados procedidos pelas diversas vítimas.
V Merece provimento em parte o recurso apelatório de Ialex Costa Viana para afastar a sua condenação pelo crime de Roubo de carga de medicamentos, diante da ausência de provas suficientes para sustentar o édito condenatório, mantendo-se as demais condenações e procedendo-se ao novo somatório das penas impostas, de tal sorte a alcançar o patamar de 27 (vinte e sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e uma pena de multa de 140 dias-multa à razão de 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato o dia-multa.
VI Os recursos apelatórios de Generino Paulo de Lima e Josivaldo Audálio dos Santos merecem provimento para tão somente redimensionar a pena imposta aos apelantes a partir do reconhecimento, de ofício, de novatio legis in mellius, no que diz respeito à majoração contida no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal (associação criminosa armada). Pena de Generino Paulo reduzida para o patamar de patamar 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, ao passo em que reduzida a reprimenda definitiva de Josivaldo Audálio para 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
VII Demais apelações conhecidas e improvidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. QUADRILHA ESPECIALIZADA NO COMETIMENTO DE DIVERSOS CRIMES DE ROUBO, CARACTERIZADOS PELA ESCOLHA E PONTEAMENTO DAS VÍTIMAS E PRATICADOS COM EMPREGO DE ARMAMENTO PESADO E COM REQUINTES DE CRUELDADE. USO DE DOCUMENTOS FALSOS E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. NULIDADES SUSCITADAS INACOLHIDAS. INACESSIBILIDADE DA DEFESA AOS AUTOS APARTADOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO DA DEFESA AO ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS, HAVENDO INCLUSIVE DECISÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE COLOCANDO À DISPOSIÇÃO DOS ADVOGADOS DOS RÉUS O PROCESSO EM APENSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL AUTORIZANDO A INTERCEPTAÇÃO DAS CHAMADAS TELEFÔNICAS E INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA ESPECTOGRAMA DE VOZ NAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. IMPROCEDÊNCIA. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA NA SENTENÇA RECORRIDA. DECISÃO JUDICIAL PRÉVIA AUTORIZANDO AS INTERCEPTAÇÕES E QUE FOI DEVIDAMENTE ACOSTADA AOS AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. PLEITO MERAMENTE PROTELATÓRIO E SEM RESPALDO EM QUALQUER ARGUMENTO RELEVANTE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TESES DAS DEFESAS QUE PLEITEIAM A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS QUE RESPALDA O ÉDITO CONDENATÓRIO EM FACE DOS APELANTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE IALEX COSTA VIANA QUANTO AO COMETIMENTO DE UM DOS CRIMES IMPUTADOS. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DE IALEX COSTA VIANA CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA. APELAÇÕES DE GENERINO PAULO DE LIMA E JOSIVALDO AUDÁLIO DOS SANTOS CONHECIDAS E, EM PARTE, PROVIDAS PARA REDIMENSIONAR AS PENAS IMPOSTAS. DEMAIS APELOS CONHECIDOS E IMPRÓVIDOS.
I Não merece acolhimento a nulidade suscitada pelo (s) apelante (s) consubstanciada na inacessibilidade da defesa aos autos apartados, no qual consta o Relatório nº 009/2009-GPLINT, uma vez que os autos encontravam-se disponíveis na 17ª Vara Criminal da Capital, sendo que - ainda que não houvesse necessidade para tal, já que a defesa dos apelantes tem direito a acessar o processo em sua integralidade -, foram colocados à disposição dos advogados dos réus, conforme decisão exarada às fls. 754/755 dos autos.
II No que diz respeito à alegada ausência de decisão judicial que autorizasse as interceptações telefônicas que integram o Relatório nº 009/2009-GPLINT, bem como quanto à necessidade de realização de perícia técnica (espectograma de voz) nas conversas interceptadas, tem-se que tal pleito já foi devidamente enfrentado e superado na sentença recorrida. Não obstante, o decisum, que deferiu a quebra do sigilo telefônico dos investigados, datado de 20 de janeiro de 2009, foi prolatado no bojo do processo nº 001.09.500032-2, às fls. 34/46 dos autos apartados.
III - Ademais, não vejo necessidade de realização de perícia técnica nas conversas interceptadas, uma vez que a identificação dos titulares das linhas telefônicas, bem como as transcrições das conversas realizadas, por meio dos relatórios de monitoramento, dão conta não só dos assuntos tratados, mas também da identidade dos investigados. Desta maneira, não vislumbro nenhuma nulidade que macule as provas produzidas em decorrência da quebra de sigilo telefônico, bem como indefiro o pleito aqui pretendido, por este ser de caráter desnecessário e meramente protelatório, não tendo as Defesas dos acusados sustentado qualquer argumento relevante que respaldasse o pedido pretendido.
IV A autoria e a materialidade dos crimes apurados durante a instrução processual são fartamente extraídas do acervo probatório constante nos autos diante dos depoimentos testemunhais colhidos e das declarações prestadas pelas vítimas, bem como a partir dos autos de apresentação de apreensão colacionados e do Relatório nº 009/2009-GPLINT constante em autos apartados, como também em se considerando os reconhecimentos dos acusados procedidos pelas diversas vítimas.
V Merece provimento em parte o recurso apelatório de Ialex Costa Viana para afastar a sua condenação pelo crime de Roubo de carga de medicamentos, diante da ausência de provas suficientes para sustentar o édito condenatório, mantendo-se as demais condenações e procedendo-se ao novo somatório das penas impostas, de tal sorte a alcançar o patamar de 27 (vinte e sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e uma pena de multa de 140 dias-multa à razão de 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato o dia-multa.
VI Os recursos apelatórios de Generino Paulo de Lima e Josivaldo Audálio dos Santos merecem provimento para tão somente redimensionar a pena imposta aos apelantes a partir do reconhecimento, de ofício, de novatio legis in mellius, no que diz respeito à majoração contida no parágrafo único do artigo 288 do Código Penal (associação criminosa armada). Pena de Generino Paulo reduzida para o patamar de patamar 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, ao passo em que reduzida a reprimenda definitiva de Josivaldo Audálio para 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
VII Demais apelações conhecidas e improvidas.
Data do Julgamento
:
17/12/2014
Data da Publicação
:
08/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão