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Jurisprudência


TJAL 0500054-68.2008.8.02.0042

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.501 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ANIMUS DOMINI SOBRE O IMÓVEL EM LITÍGIO. A POSSE EXERCIDA NÃO FOI MANSA E PACÍFICA. ERROR IN PROCEDENDO. DESNATURAÇÃO DO PLEITO FORMULADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação de usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, com base na chamada prescrição aquisitiva, e que, para restar caracterizada, deve preencher alguns requisitos, na forma e tempo exigidos pela lei; 2. Analisando as provas produzidas pelas partes, e as confrontando com suas alegações, constata-se que o Apelado não comprovou a ocorrência de seu animus domini sobre o imóvel em litígio, o qual se caracteriza por ser a intenção do dono de ter como sua a coisa possuída, de ser realmente sobre ela o titular do direito; 3. Ao contrário do afirmado em suas razões iniciais, a posse que o Apelado exercia sobre o imóvel não era mansa e nem pacífica, haja vista o ajuizamento de uma Ação de Imissão de posse por parte de um de seus confinantes, que alegou ser o legítimo detentor daquela faixa de terra, situação que desnatura o pleito formulado inicialmente; 5. Precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios; 6. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.501 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ANIMUS DOMINI SOBRE O IMÓVEL EM LITÍGIO. A POSSE EXERCIDA NÃO FOI MANSA E PACÍFICA. ERROR IN PROCEDENDO. DESNATU
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Coruripe
Comarca : Coruripe
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