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Jurisprudência


TJAL 0500055-45.2009.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO Nº 3.0514/2011. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. IMPROVIMENTO. Tendo sido descrito na denúncia práticas criminosas supostamente cometidas por organização criminosa, é posição majoritária desta Colenda Câmara que a primeira etapa do procedimento do Júri (juízo de admissibilidade ou sumário da culpa) se desenvolva perante a 17ª Vara Criminal da Capital, a qual deverá, uma vez pronunciados os réus, remeter os autos a uma das varas do Tribunal do Júri para proceder-se à segunda etapa desse procedimento escalonado (judicium causae), onde os fatos serão apreciados pelos jurados. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME e INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. Nesta fase processual, ao magistrado cabe tão somente verificar a existência de elemento suficiente para admitir a acusação veiculada na denúncia. Isso porque nessa fase da pronúncia, em que vige o princípio in dubio pro societate, apenas se verificam indícios; por ocasião do julgamento é que a prova será, pelos juízes de fato, devidamente valorada. QUALIFICADORAS As qualificadoras devem ser mantidas, já que não se mostram manifestamente improcedentes, como reconhecido na sentença de pronúncia. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Ementa

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 3.0514/2011. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. IMPROVIMENTO. Tendo sido descrito na denúncia práticas criminosas supostamente cometidas por organização criminosa, é posição majoritária d
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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