TJAL 0500062-64.2014.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. PACIENTE ACAUTELADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONTRIBUI PARA O RETARDO NA MARCHA PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
01 - A caracterização de eventual excesso não decorre da mera constatação do desrespeito ao montante do prazo previsto na legislação, como resultado de uma simples operação aritmética, mas de um exame do processo como um todo indissociável que, por depender da atuação humana, encontra-se sujeito a diversas intempéries externas e internas.
02 O período verificado entre a data da prisão do paciente e o atual, diante da conjuntura dos autos, notadamente em face de o paciente se encontrar acautelado em outro Estado da Federação, é incapaz de configurar excesso que permita a incidência de um constragimento ilegal a ser combatido, uma vez que o Juízo de primeiro grau vem conferindo à demanda o impulso processual dentro das características da razoabilidade.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. PACIENTE ACAUTELADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONTRIBUI PARA O RETARDO NA MARCHA PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
01 - A caracterização de eventual excesso não decorre da mera constatação do desrespeito ao montante do prazo previsto na legislação, como resultado de uma simples operação aritmética, mas de um exame do processo como um todo indissociável que, por depender da atuação humana, encontra-se sujeito a diversas intempéries externas e internas.
02 O período verificado entre a data da prisão do paciente e o atual, diante da conjuntura dos autos, notadamente em face de o paciente se encontrar acautelado em outro Estado da Federação, é incapaz de configurar excesso que permita a incidência de um constragimento ilegal a ser combatido, uma vez que o Juízo de primeiro grau vem conferindo à demanda o impulso processual dentro das características da razoabilidade.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
11/06/2014
Data da Publicação
:
12/06/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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