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Jurisprudência


TJAL 0500064-34.2014.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA PREFEITO. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI N.º 10.826/2003). ACUSADO ABORDADO EM SEU VEÍCULO, DURANTE INSPEÇÃO POLICIAL, SENDO ENCONTRADO COM UM REVÓLVER CALIBRE 38 E MUNIÇÕES EMBAIXO DO BANCO QUE OCUPAVA. PROPRIEDADE DA ARMA DECLARADA PELO PRÓPRIO PREFEITO. REGISTRO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA PORTAR A ARMA. CIRCUNSTÂNCIAS APTAS À DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. PLAUSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL ALEGAR TAL EXCLUDENTE NO CASO DE CRIMES PERMANENTES, COMO É O CASO. DENÚNCIA RECEBIDA. I – Para o Supremo Tribunal Federal, conduzir um veículo, em via pública, com uma arma de fogo de uso permitido em seu interior, é conduta que se subsume, a princípio, ao tipo penal do art. 14, da Lei n.º 10.826/2003 (porte ilegal de arma de uso permitido), e não ao art. 12, do mesmo Diploma (posse ilegal de arma de uso permitido). Com isso, não há como acolher, de plano, a alegação de abolitio criminis, com fulcro na Lei n.º 11.706/2008, que só teve alcance, no período indicado pelo acusado, às condutas que se enquadravam no art. 12 (e não no art. 14) do Estatuto do Desarmamento. II – Também não há como acolher, de plano, as teses do estado de necessidade e do erro de proibição. Demonstrados indícios da prática do fato típico por parte do acusado, é ônus seu comprovar alguma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. III – O que consta nos autos até agora é insuficiente para demonstrar que o Prefeito realmente portasse a arma sem saber que estava praticando uma conduta proibida pelo ordenamento jurídico. Quanto a isso, aliás, a defesa não aponta nenhuma prova concreta, e tampouco é razoável presumirmos (pelo menos neste momento) que um cidadão que conseguiu se eleger como Prefeito não saiba que é proibido portar armas de fogo ilegalmente. IV – Quanto ao estado de necessidade, é forte o entendimento doutrinário de que não se aplica a justificativa dessa excludente de ilicitude no campo dos crimes permanentes, tais como o porte ilegal de arma de uso permitido, uma vez que, no fato que os integra, não há os requisitos da atualidade do perigo e da inevitabilidade do fato necessitado. V – Denúncia recebida.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : 07/05/2015
Classe/Assunto : Inquérito Policial / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Porto Calvo
Comarca : Porto Calvo
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