TJAL 0500064-73.2008.8.02.0055
ACÓRDÃO N º 1.0934/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO E PROCESSO CIVIL. FRAUDE CONTRA CREDORES. NEGÓCIO JURÍDICO CUJA INEFICÁCIA SE ALCANÇA POR MEIO DAS AÇÕES PAULIANA OU REVOCATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELO RECORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A fraude contra credores está presente diante da existência de artifício, manobra intencional, utilizada pelo devedor com o intuito de escusar-se do pagamento de sua dívida ao credor; consiste na alienação de bens capazes de satisfazer a pretensão legítima do detentor de um crédito. 2. Para reverter o quadro que se mostra em consequência à citada fraude, tem-se a ação pauliana, bem como a revocatória, as quais visam à desconstituição desta alienação fraudulenta com o fito de satisfazer crédito pré-existente. 3. Diz-se que o fundamento da ação pauliana é a existência de prejuízo acarretado ao credor, decorrente de um ato fraudulento do devedor, que ocasionou a ausência de bens suficientes em seu patrimônio e, por isso, a consequente frustração do recebimento do crédito daquele. 4. O resultado da verificação da ocorrência de fraude contra credores, e, por via de efeito, da insolvência do devedor, por meio da ação pauliana - visto ser o meio adequado à persecução de tais objetivos -, é a ineficácia do ato realizado pelo fraudador, perante o credor, e não a sua anulação, conforme o pleito perseguido pelo Apelante. 5. Não se mostra cabível, tendo em vista o caso posto, a via utilizada pelo Recorrente, uma vez que a ação declaratória tem como escopo apenas decretar a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou, ainda, a autenticidade ou falsidade de documento, hipóteses que não se coadunam com a situação fática trazida nos autos. 6. Verificada a carência da ação, por falta de interesse de agir, dada a inadequação da via eleita pelo Apelante, ao buscar, erroneamente, a nulidade do ato jurídico constituído, ainda que de mane
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0934/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO E PROCESSO CIVIL. FRAUDE CONTRA CREDORES. NEGÓCIO JURÍDICO CUJA INEFICÁCIA SE ALCANÇA POR MEIO DAS AÇÕES PAULIANA OU REVOCATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELO RECORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A fraude contra credores está presente diante da existência de artifício, manobra intencional, utilizada pelo devedor com o intuito de escusar-se do pagamento de sua dívida ao credor; consiste na alienação de bens capazes de satisfazer a pretensão legítima do detentor de um crédito. 2. Para reverter o quadro que se mostra em consequência à citada fraude, tem-se a ação pauliana, bem como a revocatória, as quais visam à desconstituição desta alienação fraudulenta com o fito de satisfazer crédito pré-existente. 3. Diz-se que o fundamento da ação pauliana é a existência de prejuízo acarretado ao credor, decorrente de um ato fraudulento do devedor, que ocasionou a ausência de bens suficientes em seu patrimônio e, por isso, a consequente frustração do recebimento do crédito daquele. 4. O resultado da verificação da ocorrência de fraude contra credores, e, por via de efeito, da insolvência do devedor, por meio da ação pauliana - visto ser o meio adequado à persecução de tais objetivos -, é a ineficácia do ato realizado pelo fraudador, perante o credor, e não a sua anulação, conforme o pleito perseguido pelo Apelante. 5. Não se mostra cabível, tendo em vista o caso posto, a via utilizada pelo Recorrente, uma vez que a ação declaratória tem como escopo apenas decretar a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou, ainda, a autenticidade ou falsidade de documento, hipóteses que não se coadunam com a situação fática trazida nos autos. 6. Verificada a carência da ação, por falta de interesse de agir, dada a inadequação da via eleita pelo Apelante, ao buscar, erroneamente, a nulidade do ato jurídico constituído, ainda que de mane
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0934/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO E PROCESSO CIVIL. FRAUDE CONTRA CREDORES. NEGÓCIO JURÍDICO CUJA INEFICÁCIA SE ALCANÇA POR MEIO DAS AÇÕES PAULIANA OU REVOCATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELO RECORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO S
Classe/Assunto
:
Apelação / Registro de Imóveis
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
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