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Jurisprudência


TJAL 0500066-67.2015.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 14ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Crimes contra Criança, Adolescente e Idoso. INTERPRETAÇÃO DA LEI N.º 7.324/2012 DO ESTADO DE ALAGOAS. "CRIMES CONTRA A CRIANÇA, O ADOLESCENTE E O IDOSO". EXPRESSÃO QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVA E TELEOLOGICAMENTE, PARA ABRANGER APENAS OS CRIMES PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS EM ESPECIAL SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. CASO CONCRETO QUE REVELA A PRÁTICA DE SUPOSTO CRIME DE ROUBO CONTRA VÍTIMA DE 13 ANOS DE IDADE QUE VOLTAVA DA ESCOLA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL, QUE TEM COMPETÊNCIA RESIDUAL, SUGERINDO-SE À PRESIDÊNCIA A CONFECÇÃO DE ANTEPROJETO DE LEI TORNANDO MAIS CLARA E OBJETIVA A COMPETÊNCIA DA 14ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Crimes contra Criança, Adolescente e Idoso I – O presente Conflito de Competência tem como questão principal a interpretação da Lei n.º 7.324, de 04 de janeiro de 2012, do Estado de Alagoas, que, em seu art. 2º, ampliou a competência da 14ª Vara Criminal da Capital (Juízo suscitado), incluindo aí a competência para processar e julgar os "crimes contra a criança, o adolescente e o idoso". II - A expressão destacada, da forma como colocada pelo Legislador, é genérica, e tende a deslocar para a competência do Juízo suscitado mais crimes do que certamente se pretendeu. Afinal de contas, supõe-se que seu objetivo era criar uma unidade jurisdicional especializada em julgar os crimes que têm como vítimas crianças, adolescentes ou idosos, em razão do caráter vulnerável dessas fases da vida, mas não o de instituir genericamente um foro especial para todos os crimes que, por acaso, tinham como vítima criança, adolescente ou idoso. III – O legislador, inegavelmente, disse menos do que pretendia, pois seria conveniente que tivesse trazido expressamente exemplos de situações em que se vale da vulnerabilidade do menor ou do idoso para a prática do crime. Limitando-se a dizer "crimes contra a criança, o adolescente e o idoso", o legislador terminou permitindo que, num olhar raso e superficial (com a vênia de eventual entendimento contrário), incluísse-se na competência da 14ª Vara Criminal da Capital o processamento e julgamento de crimes como o que é objeto deste processo. IV - De fato, neste caso, a vítima – uma menor de 13 anos de idade – narrou que retornava da escola para casa, quando foi abordada pelo acusado, que portava uma arma de fogo e lhe ordenara que passasse o celular (fls. 05). Extrai-se do depoimento da vítima, pois, a prática de um assalto comum, não havendo qualquer indicativo de que o suposto autor tenha escolhido a vítima em razão de sua idade. V – É evidente, portanto, que o suposto assalto destinou-se indistintamente àquela pessoa; o crime talvez teria sido praticado ainda que a vítima fosse maior de idade, e esta não estava numa situação especial de vulnerabilidade. VI – Nas precisas palavras do eminente representante do Ministério Público estadual de segundo grau, "a atuação da Vara Especializada deve ser restrita aqueles casos em que se constate a vulnerabilidade da criança e/ou do adolescente, onde tal vítima sofra violência psíquica e emocional como personagem principal do fato." VII – Conflito de competência conhecido, para declarar a competência da 12ª Vara Criminal da Capital (competência residual), sugerindo-se à Presidência a confecção de Anteprojeto de Lei para tornar mais clara e objetiva a competência da 14ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Crimes contra Criança, Adolescente e Idoso (juízo suscitado).

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : 07/08/2015
Classe/Assunto : Conflito de Jurisdição / Roubo
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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