main-banner

Jurisprudência


TJAL 0500068-03.2016.8.02.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO INEQUÍVOCA DA PRETENSÃO PUNITIVA DOS FATOS IMPUTADOS À SUPOSTA AUTORA DA INFRAÇÃO PENAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. Há opinio delicti formada pelo órgão acusador, que não ofereceu denúncia em razão de os fatos constatados estarem afetos à competência do Juizado Especial. Como bem afirmado no requerimento de fls. 54, o promotor de justiça atuante na 3ª Vara Criminal de Santana do Ipanema endossa a conclusão proposta pela autoridade policial, após nova oitiva das vítimas, no sentido de que apenas a contravenção penal de perturbação do sossego alheio (art. 42 da Lei de Contravenções) é imputável à acusada. 2. À luz do contexto narrado, chega-se à conclusão de que apenas existem nos autos indícios da prática da contravenção penal capitulada no art. 42 do Decreto-Lei nº 3688/41. 3. Considerando que o fato ilícito ocorreu, em tese, no dia 20 de julho de 2012 e que, até o presente momento, não houve abertura de procedimento criminal judicial para sua apuração, bem como ante a inexistência de causas interruptivas, é imperioso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. 4. Conflito não conhecido. Prescrição da pretensão punitiva declarada de ofício.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 26/10/2016
Classe/Assunto : Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Santana do Ipanema
Comarca : Santana do Ipanema
Mostrar discussão