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Jurisprudência


TJAL 0500072-89.2007.8.02.0021

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0224 /2011. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil; 2. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição do Apelo Extraordinário ou Especial, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida; 3. Cumpre, ainda, observar, por oportuno, que não está, o órgão julgador, obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes em suas razões. O que se impõe na apreciação de uma demanda é a obrigação de que, em atenção aos elementos constantes nos autos, haja uma decisão que indique os motivos que levaram à convicção do julgador, a teor dos artigos 131 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, circunstância esta que se encontra presente na espécie; 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 5. Recurso conhecido. Rejeitado. Unanimidade. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COMPLEMENTAR AOS AVÓS PATERNOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO EM RELAÇÃO AO PAI. RESPONSABILIDADE DOS PROGENITORES SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. De acordo com os artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil pátrio, a obrigação alimentar dos avós possui natureza subsidiária e complementar, somente se justificando nas hipóteses em que restar comprovada a ausência ou incapacidade alimentar dos genitores; 2. Ademais, repise-se que a decisão recorrida foi prolatada em desatenção às prescrições encartadas nos já mencionados dispositivos legais, sobretudo porque não houve demonstração de que teriam sido esgotadas as possibilidades de recebimento dos aliment

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0224 /2011. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Alimentos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maribondo
Comarca : Maribondo
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