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Jurisprudência


TJAL 0500080-45.2007.8.02.0028

Ementa
Acórdão n.º 1-0266/2010 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 5º, LXIX, CF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS PARA AS VISTORIA PRELIMINARES. NÃO APLICÁVEL NA DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. FASE EXECUTÓRIA. AÇÃO JUDICIAL DIRETA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CARÁTER DE URGÊNCIA. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DE UM DOS PROPRIETÁRIOS. ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO SANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - No mandado de segurança a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, exige para a sua impetração que o direito do impetrante seja líquido e certo, não sendo necessário para a sua configuração a análise da densidade e complexidade da matéria. II - Inexistindo prova pré-constituída para a análise do valor das indenização, mostra-se imprescindível a dilação probatória prevista no art. 14 do Decreto-Lei n° 3.365/41 (realização de perícia), procedimento este que é incabível em sede de mandado de segurança, o que configura a inadequação da via eleita pelo impetrante para a apreciação desta matéria. III - A exigência de notificação dos proprietários para as vistorias preliminares encontra-se prevista apenas na Lei n° 8.629/93, que regula a desapropriação para fins de reforma agrária, não existindo tal previsão no Decreto-Lei n° 3.365/41, o qual trata da desapropriação por utilidade pública. IV - O art. 10 do Decreto-Lei n° 3.365/41 não exigiu na fase executória, onde são tomadas as providência para ultimar a desapropriação, a utilização da via administrativa, para a tentativa de um acordo prévio, para a posterior propositura da ação judicial de desapropriação, decorrendo tal posicionamento dos princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade e da eficiência, visto que busca uma solução mais célere, sem que isso configure violação aos princípios do contraditório e da ampla d

Data do Julgamento : Ementa: Acórdão n.º 1-0266/2010 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 5º, LXIX, CF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DOS PR
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Paripueira
Comarca : Paripueira