TJAL 0500080-80.2017.8.02.0000
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL INICIADO A PARTIR DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSIBILIDADE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ANTES DA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA QUE SE FIRMA EM RELAÇÃO À SUPERVISÃO DO INQUÉRITO POLICIAL ACOMPANHADO DE MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA CRIMINAL IN CASU, PRISÃO EM FLAGRANTE. ATOS JURISDICIONAIS. NATUREZA DE PROCESSO CAUTELAR, PARA FINS DO ART. 109, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. CONFLITO ENTRE VARA COMPETENTE PARA PROCESSO E JULGAMENTO DE CRIME ORGANIZADO E VARA CRIMINAL RESIDUAL. INDICIADO ENCONTRADO COM PISTOLA CALIBRE 45, DOIS REVÓLVERES E CARTAS CONTENDO COMUNICAÇÕES ENTRE SUPOSTOS MEMBROS DO COMANDO VERMELHO E DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL. MERA SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, QUE NÃO CONFIGURA INDÍCIO COM FORÇA MÍNIMA PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA, NOTADAMENTE SE ESTAMOS TRATANDO DE INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE DE OS ÓRGÃOS MINISTERIAIS QUE SE JULGUEM COM ATRIBUIÇÃO PARA TANTO REQUISITAREM AUTONOMAMENTE NOVAS DILIGÊNCIAS, PARA APROFUNDAR OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, ATÉ AGORA MUITO PRECÁRIOS, NO SENTIDO DE QUE O INDICIADO EFETIVAMENTE PERTENCERIA A ALGUMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONFLITO CONHECIDO PARA SE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA RESIDUAL PARA SEGUIR SUPERVISIONANDO O INQUÉRITO POLICIAL E AS CAUTELARES DELE DECORRENTES, SEM PREJUÍZO DA ALTERAÇÃO DESSA CONCLUSÃO, CASO NOVOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS VENHAM AOS AUTOS.
1. Trata-se de conflito de competência instaurado em sede de inquérito policial iniciado a partir de auto de prisão em flagrante.
2. Concessa venia da divergência, não é porque não há denúncia, ainda, que não se possa tratar o caso como conflito de competência, já que há aqui pronunciamentos judiciais a respeito de suas próprias competências.
3. Com a prisão em flagrante, surgiu, ex vi legis, a necessidade de o Poder Judiciário, fundamentadamente, decidir sobre a possibilidade de concessão da liberdade provisória, conversão da medida em prisão preventiva ou relaxamento da prisão em flagrante por ilegalidade (CPP, art. 310).
4. Há aí evidente processo cautelar de natureza criminal. E, como estamos diante de "processo", ainda que cautelar, nada nos impediria de aplicar o art. 109 do Código de Processo Penal, que se refere genericamente a "processo", sem fazer distinção entre processo de conhecimento, de execução ou cautelar.
5. É verdade que não nos cabe determinar ao Ministério Público em que termos a denúncia deve ser oferecida, quando deve ser oferecida e mesmo se deve ser oferecida. Essas são escolhas exclusivas daquele órgão. Contudo, isso não nos retira o encargo de decidir qual o juízo competente para resolver as questões judiciais que surgiram (e que poderão vir a surgir) durante a tramitação do inquérito.
6. No mérito, não há segmento de prova mínimo que aponte no sentido da existência de organização criminosa, nos termos em que definida pela legislação federal. Só consta nos autos que foram encontradas com o indiciado algumas cartas, supostamente escritas por membros do Primeiro Comando da Capital e do Comando Vermelho, não contendo nenhuma menção ao nome dele, nem se tendo requisitado diligências para descobrir se o que estava ali escrito era verdadeiro ou ao menos plausível.
7. Conflito conhecido, para declarar a competência da 4ª Vara Criminal da Capital.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL INICIADO A PARTIR DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSIBILIDADE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ANTES DA AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA QUE SE FIRMA EM RELAÇÃO À SUPERVISÃO DO INQUÉRITO POLICIAL ACOMPANHADO DE MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA CRIMINAL IN CASU, PRISÃO EM FLAGRANTE. ATOS JURISDICIONAIS. NATUREZA DE PROCESSO CAUTELAR, PARA FINS DO ART. 109, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. CONFLITO ENTRE VARA COMPETENTE PARA PROCESSO E JULGAMENTO DE CRIME ORGANIZADO E VARA CRIMINAL RESIDUAL. INDICIADO ENCONTRADO COM PISTOLA CALIBRE 45, DOIS REVÓLVERES E CARTAS CONTENDO COMUNICAÇÕES ENTRE SUPOSTOS MEMBROS DO COMANDO VERMELHO E DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL. MERA SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, QUE NÃO CONFIGURA INDÍCIO COM FORÇA MÍNIMA PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA, NOTADAMENTE SE ESTAMOS TRATANDO DE INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE DE OS ÓRGÃOS MINISTERIAIS QUE SE JULGUEM COM ATRIBUIÇÃO PARA TANTO REQUISITAREM AUTONOMAMENTE NOVAS DILIGÊNCIAS, PARA APROFUNDAR OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, ATÉ AGORA MUITO PRECÁRIOS, NO SENTIDO DE QUE O INDICIADO EFETIVAMENTE PERTENCERIA A ALGUMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONFLITO CONHECIDO PARA SE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA RESIDUAL PARA SEGUIR SUPERVISIONANDO O INQUÉRITO POLICIAL E AS CAUTELARES DELE DECORRENTES, SEM PREJUÍZO DA ALTERAÇÃO DESSA CONCLUSÃO, CASO NOVOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS VENHAM AOS AUTOS.
1. Trata-se de conflito de competência instaurado em sede de inquérito policial iniciado a partir de auto de prisão em flagrante.
2. Concessa venia da divergência, não é porque não há denúncia, ainda, que não se possa tratar o caso como conflito de competência, já que há aqui pronunciamentos judiciais a respeito de suas próprias competências.
3. Com a prisão em flagrante, surgiu, ex vi legis, a necessidade de o Poder Judiciário, fundamentadamente, decidir sobre a possibilidade de concessão da liberdade provisória, conversão da medida em prisão preventiva ou relaxamento da prisão em flagrante por ilegalidade (CPP, art. 310).
4. Há aí evidente processo cautelar de natureza criminal. E, como estamos diante de "processo", ainda que cautelar, nada nos impediria de aplicar o art. 109 do Código de Processo Penal, que se refere genericamente a "processo", sem fazer distinção entre processo de conhecimento, de execução ou cautelar.
5. É verdade que não nos cabe determinar ao Ministério Público em que termos a denúncia deve ser oferecida, quando deve ser oferecida e mesmo se deve ser oferecida. Essas são escolhas exclusivas daquele órgão. Contudo, isso não nos retira o encargo de decidir qual o juízo competente para resolver as questões judiciais que surgiram (e que poderão vir a surgir) durante a tramitação do inquérito.
6. No mérito, não há segmento de prova mínimo que aponte no sentido da existência de organização criminosa, nos termos em que definida pela legislação federal. Só consta nos autos que foram encontradas com o indiciado algumas cartas, supostamente escritas por membros do Primeiro Comando da Capital e do Comando Vermelho, não contendo nenhuma menção ao nome dele, nem se tendo requisitado diligências para descobrir se o que estava ali escrito era verdadeiro ou ao menos plausível.
7. Conflito conhecido, para declarar a competência da 4ª Vara Criminal da Capital.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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