TJAL 0500082-55.2014.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. DEMORA PLENAMENTE JUSTIFICADA. GRAVIDADE DOS DELITOS PERPETRADOS. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEL CONEXÃO OU CONTINÊNCIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL PELA PRESENTE VIA ELEITA.
01 Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos, a verdade é que a casuística processual penal, em algumas oportunidades, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais, sendo a razoabilidade o vetor de caracterização do eventual excesso praticado.
02 - No caso concreto, observa-se a presença de alguns inconvenientes para a realização da competente audiência de instrução e julgamento, os quais acabaram por originar uma lentidão na demanda, sem, entretanto, fugir da razoabilidade, uma vez que toda demora restou plenamente justificada.
03 - Mostra-se necessária a análise concomitante entre o prazo para formação da culpa e a conjugação dos fatores "periculosidade elevada" e "reiteração criminosa", sopesando qual seria mais nociva à sociedade.
04 - O acautelamento do paciente se mostra imprescindível, notadamente para garantir a ordem pública que, tem grande possibilidade de vir a ser abalada com sua liberdade, já que, pelo seu histórico, é propenso a práticas delitivas e, caso seja liberado, muito provavelmente irá encontrar os mesmos estímulos outrora vislumbrados para o cometimento de delitos.
05 Incabível o pleito de unificação dos processos pelos quais o réu/paciente responde perante o Juízo impetrado, porquanto não se tem como aferir se as condutas delituosas supostamente por ele praticadas foram cometidas em mesma situação de tempo e lugar, não tendo como se verificar uma possível conexão ou continência entre elas, fato que demandaria produção de provas, o que, como é cediço, é incabível na via estreita do presente remédio constitucional.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DENTRO DA RAZOABILIDADE. DEMORA PLENAMENTE JUSTIFICADA. GRAVIDADE DOS DELITOS PERPETRADOS. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PLEITO DE UNIFICAÇÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEL CONEXÃO OU CONTINÊNCIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL PELA PRESENTE VIA ELEITA.
01 Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos, a verdade é que a casuística processual penal, em algumas oportunidades, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais, sendo a razoabilidade o vetor de caracterização do eventual excesso praticado.
02 - No caso concreto, observa-se a presença de alguns inconvenientes para a realização da competente audiência de instrução e julgamento, os quais acabaram por originar uma lentidão na demanda, sem, entretanto, fugir da razoabilidade, uma vez que toda demora restou plenamente justificada.
03 - Mostra-se necessária a análise concomitante entre o prazo para formação da culpa e a conjugação dos fatores "periculosidade elevada" e "reiteração criminosa", sopesando qual seria mais nociva à sociedade.
04 - O acautelamento do paciente se mostra imprescindível, notadamente para garantir a ordem pública que, tem grande possibilidade de vir a ser abalada com sua liberdade, já que, pelo seu histórico, é propenso a práticas delitivas e, caso seja liberado, muito provavelmente irá encontrar os mesmos estímulos outrora vislumbrados para o cometimento de delitos.
05 Incabível o pleito de unificação dos processos pelos quais o réu/paciente responde perante o Juízo impetrado, porquanto não se tem como aferir se as condutas delituosas supostamente por ele praticadas foram cometidas em mesma situação de tempo e lugar, não tendo como se verificar uma possível conexão ou continência entre elas, fato que demandaria produção de provas, o que, como é cediço, é incabível na via estreita do presente remédio constitucional.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/07/2014
Data da Publicação
:
16/07/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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