TJAL 0500082-89.2013.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO A SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PEDIDO DE MAIS UM ACOMPANHANTE DO PACIENTE EM VIAGEM A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL.
1. O acesso à assistência médica não se dá de modo individualizado, vez que os recursos devem ser destinados de forma mais eficiente e com atenção ao maior número de necessitados sob pena de ofensa a isonomia e a reserva do possível.
2. É fato incontroverso de que a mudança de inopino nos critérios estabelecidos pelo serviço de saúde, e em seu modus operandi, poderá inviabilizar a prestação de outros serviços de saúde ou fornecimento de remédios e equipamentos médicos, no que pertine aos demais usuários do mesmo sistema de saúde pública, ante a imprevisão da despesa na disponibilidade orçamentária e financeira do ente público envolvido.
3. Considerando que a concessão de mais uma acompanhante não é essencial a concretização do direito a saúde, vez que o tratamento médico está sendo prestado regularmente, a análise da necessidade de seu fornecimento pelo Poder Público envolve o próprio mérito da demanda, direito de fundo, sendo prematuro o pronunciamento nesta via recursal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO A SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PEDIDO DE MAIS UM ACOMPANHANTE DO PACIENTE EM VIAGEM A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL.
1. O acesso à assistência médica não se dá de modo individualizado, vez que os recursos devem ser destinados de forma mais eficiente e com atenção ao maior número de necessitados sob pena de ofensa a isonomia e a reserva do possível.
2. É fato incontroverso de que a mudança de inopino nos critérios estabelecidos pelo serviço de saúde, e em seu modus operandi, poderá inviabilizar a prestação de outros serviços de saúde ou fornecimento de remédios e equipamentos médicos, no que pertine aos demais usuários do mesmo sistema de saúde pública, ante a imprevisão da despesa na disponibilidade orçamentária e financeira do ente público envolvido.
3. Considerando que a concessão de mais uma acompanhante não é essencial a concretização do direito a saúde, vez que o tratamento médico está sendo prestado regularmente, a análise da necessidade de seu fornecimento pelo Poder Público envolve o próprio mérito da demanda, direito de fundo, sendo prematuro o pronunciamento nesta via recursal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Data da Publicação
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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