TJAL 0500084-83.2018.8.02.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO. VERIFICAÇÃO. DECISÃO EMBASADA NA GRAVIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DELITIVA. MEMBROS DA SUPOSTA ORCRIM QUE NÃO RESPONDEM MAIS PELA PREFEITURA DE MATA GRANDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO. DESNECESSIDADE DA PRISÃO NO CASO CONCRETO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
1 As circunstâncias do caso concreto não evidenciam a necessidade da segregação cautelar, já que não demonstrados os requisitos legais para tanto. Na espécie, o paciente é investigado por crimes que ocorreram em 2015/2016 mais precisamente no mandato anterior ao atual do município de Mata Grande/AL.
2 Ausente demonstração quanto a necessidade de segregação cautelar ou que a liberdade do paciente possa comprometer a ordem pública e o regular andamento do feito. Pelo contrário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, neste caso, mostra-se mais efetiva ao regular andamento do feito e à apuração do fato.
3 Medidas cautelares de: 1) monitoração eletrônica com raio no estado de Alagoas, com proibição de comparecimento ao município de Mata Grande/AL; 2) suspensão de contratar com o Poder Público (administração direta e indireta), seja como pessoa física, seja como proprietário, sócio ou membro de pessoa jurídica, ou até mesmo apenas na condição de músico; 3) comparecimento pessoal e mensal, até o dia 10 (dez) de cada mês, no cartório da 17ª Vara Criminal da Capital, para informar e justificar suas atividades; 4) proibição de manter contato com pessoas relacionadas aos fatos narrados no inquérito e na ação originária (investigados, testemunhas e empresas), assim como com servidores da Prefeitura de Mata Grande; 5) proibição de ausentar-se do estado de Alagoas sem prévia autorização do Juízo impetrado, fazendo a prévia entrega do seu passaporte, como condição para o efetivo cumprimento da soltura do paciente.
4 Ordem conhecida e, no mérito, concedida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO. VERIFICAÇÃO. DECISÃO EMBASADA NA GRAVIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DELITIVA. MEMBROS DA SUPOSTA ORCRIM QUE NÃO RESPONDEM MAIS PELA PREFEITURA DE MATA GRANDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO. DESNECESSIDADE DA PRISÃO NO CASO CONCRETO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
1 As circunstâncias do caso concreto não evidenciam a necessidade da segregação cautelar, já que não demonstrados os requisitos legais para tanto. Na espécie, o paciente é investigado por crimes que ocorreram em 2015/2016 mais precisamente no mandato anterior ao atual do município de Mata Grande/AL.
2 Ausente demonstração quanto a necessidade de segregação cautelar ou que a liberdade do paciente possa comprometer a ordem pública e o regular andamento do feito. Pelo contrário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, neste caso, mostra-se mais efetiva ao regular andamento do feito e à apuração do fato.
3 Medidas cautelares de: 1) monitoração eletrônica com raio no estado de Alagoas, com proibição de comparecimento ao município de Mata Grande/AL; 2) suspensão de contratar com o Poder Público (administração direta e indireta), seja como pessoa física, seja como proprietário, sócio ou membro de pessoa jurídica, ou até mesmo apenas na condição de músico; 3) comparecimento pessoal e mensal, até o dia 10 (dez) de cada mês, no cartório da 17ª Vara Criminal da Capital, para informar e justificar suas atividades; 4) proibição de manter contato com pessoas relacionadas aos fatos narrados no inquérito e na ação originária (investigados, testemunhas e empresas), assim como com servidores da Prefeitura de Mata Grande; 5) proibição de ausentar-se do estado de Alagoas sem prévia autorização do Juízo impetrado, fazendo a prévia entrega do seu passaporte, como condição para o efetivo cumprimento da soltura do paciente.
4 Ordem conhecida e, no mérito, concedida.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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