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Jurisprudência


TJAL 0500086-30.2008.8.02.0024

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. CONHECIMENTO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O direito de a Fazenda cobrar o crédito tributário devidamente constituído prescreve em 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 174 do CTN 2. Ocorre prescrição da pretensão executiva se presente período superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução. 3. Em demanda de execução fiscal, a prescrição inicial, ocorrida antes da propositura da ação, pode ser decretada de ofício, independentemente da prévia oitiva da fazenda pública nos termo do entendimento sumulado do STJ (Súmula 409) 4. Não se conhece de pedido de reforma da sentença formulado em contrarrazões, tendo em vista não ser esta a via adequada. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : Novo Lino
Comarca : Novo Lino
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