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Jurisprudência


TJAL 0500095-54.2014.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE ACAUTELADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO ONDE CUMPRIA PENA PELO COMETIMENTO DE CRIME DIVERSO. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONTRIBUI PARA O RETARDO NA MARCHA PROCESSUAL. CERTA LENTIDÃO NA CONDUÇÃO DO FEITO. INTEMPÉRIES QUE NÃO PODEM SER IMPUTADAS AO MAGISTRADO. NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA CITAÇÃO E REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE 07 (SETE) ANOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS FEITOS CRIMINAIS. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 01 – Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos, a verdade é que a casuística processual penal, em algumas oportunidades, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais, sendo a razoabilidade o vetor de caracterização do eventual excesso praticado. 02 – O período verificado entre a data da prisão do paciente e o atual, diante da conjuntura dos autos, notadamente em face de o paciente se encontrar acautelado em outro Estado da Federação, é incapaz de configurar excesso que permita a incidência de um constragimento ilegal a ser combatido, uma vez que o Juízo de primeiro grau vem conferindo à demanda o impulso processual dentro das características da razoabilidade. 03 – Dentro dessa perspectiva, diante da contumácia delitiva do paciente, que responde a outros processos criminais, tanto em Alagoas quanto em São Paulo, como também pelo fato de o mesmo ter permanecido por muito tempo foragido, tem-se que a restrição de sua liberdade, ainda que originada de um eventual excesso na formação da culpa, revela-se medida razoável e adequada, pois, solto, deu indicativos concretos da sua desconformidade com a ordem pública, dado que reiteradamente vinha cometendo delitos, revelando com isso a sua intensa periculosidade, como também de que poderá frustrar a aplicação da lei. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 13/08/2014
Data da Publicação : 13/08/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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