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Jurisprudência


TJAL 0500096-92.2008.8.02.0018

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0771/2011 DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRELIMINARES DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. MÉRITO NÃO QUESTIONADO. 1. Não há necessidade de juntada aos autos do contrato social da pessoa jurídica se não há dúvidas quanto a identidade de seu representante e há procuração regular outorgando poderes ao patrono. 2. A prescrição da pretensão em haver juros e obrigações acessórias decorrentes do título, ainda que aplicável à espécie - o que não é o caso - , não teria o condão de elidir a pretensão monitória, visto que não prescrito o fundo de direito que lastreia o título. 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0771/2011 DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRELIMINARES DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. MÉRITO NÃO QUESTIONADO. 1. Não há necessidade de juntada aos autos do contrato social da pessoa
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Major Izidoro
Comarca : Major Izidoro
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