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Jurisprudência


TJAL 0500097-19.2017.8.02.0000

Ementa
LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. EMBARGOS EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUGA NÃO APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE MARCO INTERRUPTIVO PRESCRITO COMO FORMA DE OBSTAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO ANTECEDENTE DEVIDAMENTE COMPUTADA QUANDO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEP. DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – A falta grave, como causa de interrupção do prazo para concessão de benefícios processuais penais, não prescinde de sua apuração por meio de procedimento que possibilite a ampla defesa e contraditório. 2 – Comprovado que o tempo de prisão anterior à fuga foi devidamente detraído da pena unificada, não há que se falar em prejuízos ou inobservância do regramento legal. 3 – Não tendo o apenado atingido o período mínimo de cumprimento de pena, não faz jus à progressão de regime prisional, nos termos do art. 112 da LEP. 4 – Decisão que não merece reparos. 5 – Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 13/07/2017
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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