TJAL 0500098-09.2014.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA CUSTÓDIA. ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA CALCADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
01 No caso concreto, inexiste o risco proveniente da sua liberdade (periculum libertatis), revelando-se insustentável o decreto de prisão preventiva, ante a ausência de demonstração concreta da possibilidade de reiteração criminosa, mormente quando se constata ser o réu primário e não detentor de antecedentes criminais.
02 Diante da gravidade do crime supostamente praticado pelo paciente, faz-se necessária a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, para fins de manutenção da ordem pública, conforme combinação legal entre os arts. 282 e 310, inciso II, parte final, ambos do Código de Processo Penal.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA CUSTÓDIA. ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA CALCADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
01 No caso concreto, inexiste o risco proveniente da sua liberdade (periculum libertatis), revelando-se insustentável o decreto de prisão preventiva, ante a ausência de demonstração concreta da possibilidade de reiteração criminosa, mormente quando se constata ser o réu primário e não detentor de antecedentes criminais.
02 Diante da gravidade do crime supostamente praticado pelo paciente, faz-se necessária a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, para fins de manutenção da ordem pública, conforme combinação legal entre os arts. 282 e 310, inciso II, parte final, ambos do Código de Processo Penal.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/09/2014
Data da Publicação
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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