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Jurisprudência


TJAL 0500101-61.2014.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. RETARDO QUE BEIRA A ILEGALIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PACIENTE QUE SE ENVOLVEU EM OUTRO DELITO ENQUANTO CUMPRIA REPRIMENDA EM REGIME SEMIABERTO. ACAUTELAMENTO TAMBÉM DECORRENTE DA REGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE SER PRESERVADA A ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. 01 – Embora a legislação preveja determinados prazos para a realização dos atos, a verdade é que a casuística processual penal, em algumas oportunidades, implica a inobservância fidedigna desses parâmetros legais, sendo a razoabilidade o vetor de caracterização do eventual excesso praticado. 02 – Malgrado o paciente encontre-se acautelado desde de julho de 2013, o que, em princípio se poderia vislumbrar a ocorrência de delonga desarrazoada na tramitação do feito, ao realizar pesquisa no Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, verifiquei que aquele também se encontra acautelado pelo processo de execução de nº 002338-93.2012.8.02.0001, feito em que houve a regressão de pena, justamente em razão da prática do crime em análise. 03 – Dentro dessa perspectiva, diante da reiteração delitiva do paciente, tenho que seu acautelamento, ainda que decorrente de um eventual excesso para conclusão da instrução criminal, é medida razoável, adequada e imprescindível, pois, solto, deu indicativos concretos de sua desconformidade com a ordem pública, dado que, aparentemente, cometeu delito enquanto se encontrava em cumprimento de pena em regime semiaberto, revelando com isso sua periculosidade. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 17/09/2014
Data da Publicação : 20/09/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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