TJAL 0500108-82.2016.8.02.0000
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTO INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. INOCORRÊNCIA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO POSSUI MAIS A PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM SEU QUADRO SOCIETÁRIO. TRAMITAÇÃO DO FEITO EM VARA CÍVEL RESIDUAL.
01 - Segundo a dicção inserta no artigo 91 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da instauração do presente incidente, a competência em razão do valor e da matéria é regida pelas normas de organização judiciária, ressalvados aqueles casos expressamente previstos no Código.
02 No âmbito local se identifica a existência da Lei nº 6.564/2005, que implementou o Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, onde, dentre várias as matérias abordadas, foram fixadas as regras de distribuição de competência das Varas situadas na Capital do Estado e no interior.
03 De uma leitura de seu conteúdo, mais precisamente do anexo I, extrai-se que é de competência da 17ª Vara Cível o processamento e julgamento dos feitos em que for interessado o Estado de Alagoas, os entes de sua administração indireta e os delegatários dos serviços públicos, enquanto o Juízo da 1ª Vara Cível detém competência residual, para os feitos em que inexiste unidade judiciária especializada.
04 No caso concreto, embora antigamente a Ceal fosse uma sociedade de economia mista vinculada ao Estado de Alagoas, a verdade é que a mencionada pessoa jurídica passou, a partir de determinado instante, a ser controlada pelas Centrais Elétricas Brasileiras S/A Eletrobrás (artigo 1º de seu estatuto social), o que afasta a atração do Juízo especializado.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTO INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. INOCORRÊNCIA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO POSSUI MAIS A PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM SEU QUADRO SOCIETÁRIO. TRAMITAÇÃO DO FEITO EM VARA CÍVEL RESIDUAL.
01 - Segundo a dicção inserta no artigo 91 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da instauração do presente incidente, a competência em razão do valor e da matéria é regida pelas normas de organização judiciária, ressalvados aqueles casos expressamente previstos no Código.
02 No âmbito local se identifica a existência da Lei nº 6.564/2005, que implementou o Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, onde, dentre várias as matérias abordadas, foram fixadas as regras de distribuição de competência das Varas situadas na Capital do Estado e no interior.
03 De uma leitura de seu conteúdo, mais precisamente do anexo I, extrai-se que é de competência da 17ª Vara Cível o processamento e julgamento dos feitos em que for interessado o Estado de Alagoas, os entes de sua administração indireta e os delegatários dos serviços públicos, enquanto o Juízo da 1ª Vara Cível detém competência residual, para os feitos em que inexiste unidade judiciária especializada.
04 No caso concreto, embora antigamente a Ceal fosse uma sociedade de economia mista vinculada ao Estado de Alagoas, a verdade é que a mencionada pessoa jurídica passou, a partir de determinado instante, a ser controlada pelas Centrais Elétricas Brasileiras S/A Eletrobrás (artigo 1º de seu estatuto social), o que afasta a atração do Juízo especializado.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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