TJAL 0500113-47.2007.8.02.0024
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. TÍTULO QUE ESPECIFICA A QUANTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
01 Como se sabe, para o título executivo judicial estar apto a embasar um procedimento de execução ou de cumprimento de sentença, deve ele representar uma obrigação certa, líquida e exigível, em conformidade com o que preceitua o artigo 580 do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao artigo 786 do CPC/2015).
02 Não há como ter por ilíquida a obrigação constante do título executivo judicial ora em exame, pois a Sentença expressa numericamente o montante da condenação, qual seja, R$1.883,00 (mil, oitocentos e oitenta e três reais), que corresponde ao período das prestações salariais devidas meses de fevereiro a agosto de 2001 -, bem como as partes são concordantes quanto ao valor da remuneração da época, a saber, R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais).
03 Daí se observa que o montante objeto de cumprimento da sentença, na verdade, não necessita da instauração prévia do procedimento de liquidação, o qual somente se justifica naquelas hipóteses em que inexistam elementos aptos a quantificar a obrigação, ou mesmo quando a complexidade da causa a recomende, na forma dos artigos 475-C e 475-E do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao artigo 509, incisos I e II, do CPC/2015).
04 Por outro lado, quanto ao pleito de reconhecimento do excesso do valor da execução, esclarece-se ser ônus do apelante apontar o valor que entendia corretamente devido, não tendo ele se desincumbido de tal obrigação, uma vez que se limitou a invocar tal argumento de defesa em desobediência à legislação processual, o que não permite o seu acolhimento, dada a deficiência de sua argumentação.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. TÍTULO QUE ESPECIFICA A QUANTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
01 Como se sabe, para o título executivo judicial estar apto a embasar um procedimento de execução ou de cumprimento de sentença, deve ele representar uma obrigação certa, líquida e exigível, em conformidade com o que preceitua o artigo 580 do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao artigo 786 do CPC/2015).
02 Não há como ter por ilíquida a obrigação constante do título executivo judicial ora em exame, pois a Sentença expressa numericamente o montante da condenação, qual seja, R$1.883,00 (mil, oitocentos e oitenta e três reais), que corresponde ao período das prestações salariais devidas meses de fevereiro a agosto de 2001 -, bem como as partes são concordantes quanto ao valor da remuneração da época, a saber, R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais).
03 Daí se observa que o montante objeto de cumprimento da sentença, na verdade, não necessita da instauração prévia do procedimento de liquidação, o qual somente se justifica naquelas hipóteses em que inexistam elementos aptos a quantificar a obrigação, ou mesmo quando a complexidade da causa a recomende, na forma dos artigos 475-C e 475-E do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao artigo 509, incisos I e II, do CPC/2015).
04 Por outro lado, quanto ao pleito de reconhecimento do excesso do valor da execução, esclarece-se ser ônus do apelante apontar o valor que entendia corretamente devido, não tendo ele se desincumbido de tal obrigação, uma vez que se limitou a invocar tal argumento de defesa em desobediência à legislação processual, o que não permite o seu acolhimento, dada a deficiência de sua argumentação.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento Atrasado / Correção Monetária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Novo Lino
Comarca
:
Novo Lino
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