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Jurisprudência


TJAL 0500115-50.2009.8.02.0055

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.1021 /2010 DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. APLICAÇÃO DO BINÔMIO UTILIDADE MAIS NECESSIDADE: UTILIDADE DA PROVIDÊNCIA JUDICIAL PLEITEADA, NECESSIDADE DA VIA QUE SE ESCOLHE PARA OBTER ESSA PROVIDÊNCIA. CONSTATADA A PRECIPITAÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Com efeito, em que pesem as assertivas deduzidas pela parte, observa-se que, na verdade, estão elas dissociadas do contexto em que proferida a sentença a qual aqui se ataca, haja vista, que em nenhum momento foi determinada a dupla intimação, mencionada pela Apelante, circunstância esta que leva à conclusão de que, se, porventura, alguma nulidade foi praticada, esta ocorreu nos autos da Ação de Inventário, e não nesta demanda; 2. Observa-se que o magistrado de primeiro grau, ao proferir a decisão que ora se impugna, ateve-se aos comandos insertos na legislação pátria, pois indicou, ainda que de maneira rasa, os fatos e fundamentos que o levaram a concluir pela perda do interesse de agir da parte autora, ora Apelante; 3. Quanto à questão meritória, é cediço que, para a propositura de qualquer demanda, aliada à presença dos pressupostos de validade e existência da relação jurídico-processual, devem estar presentes também as condições da ação, cuja análise deve preceder à apreciação da questão de fundo posta na demanda, neste particular, destacam-se o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade de partes, somente interessando ao presente feito a primeira; 4. Dessa forma, embora se deva reconhecer que o acordo celebrado nos autos da Ação de Inventário nº 055.07.501350-3, conforme se depreende do Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, repercuta efeitos nesta Ação Exoneratória, também é correto dizer que a sua pretensão não foi alcançada a

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.1021 /2010 DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTEN
Classe/Assunto : Apelação / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Santana do Ipanema
Comarca : Santana do Ipanema
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