main-banner

Jurisprudência


TJAL 0500117-15.2014.8.02.0000

Ementa
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO MENOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 78, INCISO II, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CUJA PENA COMINADA É DE MAIOR GRAVIDADE. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 01 – No delito de corrupção de menores a vítima necessariamente será uma criança ou um adolescente. Contudo, o caso evidencia o concurso entre os crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (dois maiores e um menor) e de corrupção de menores, de modo que a condição de menoridade do partícipe adolescente não foi fundamental para a prática delitiva principal. Precedentes jurisprudenciais de outros Tribunais de Justiça. 02 - Deve-se levar em consideração, ainda, as regras de competência dispostas no art. 78, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal, onde, no caso, sendo a pena do crime de roubo mais gravosa do que a pena do delito de corrupção de menor, a competência para o processamento e julgamento do feito pertence ao Juízo cuja sanção seja maior. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.

Data do Julgamento : 25/11/2014
Data da Publicação : 26/11/2014
Classe/Assunto : Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão