TJAL 0500118-34.2013.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO. PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE TIDO COMO FORAGIDO ATÉ A PRESENTE DATA. ORDEM DENEGADA.
1. A autoridade coatora fundamentou que a prisão é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente saiu da cidade e tomou destino ignorado, quando o crime estava sendo investigado pela autoridade policial, somente dando notícias 10 (dez) anos depois, constituindo advogado particular nos autos. Justificou, ainda, que o paciente não comprovou que possui residência e trabalho fixo, "não havendo elemento capaz de garantir que o acusado comparecerá em Juízo".
2. O fundamento utilizado pela autoridade apontada como coatora é suficiente para justificar a necessidade da ordem de prisão, para assegurar a aplicação da lei penal, diante do risco de que o paciente não seja localizado para aplicação de eventual pena corporal. A impetração não juntou nenhum documento que demonstre que o paciente possua residência e trabalho fixos, e, além disso, "a simples condição de foragido do paciente, que se mantém em local incerto e não sabido, é suficiente para a decretação da prisão preventiva" (STJ - HC 168.919/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 20/03/2012).
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO. PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE TIDO COMO FORAGIDO ATÉ A PRESENTE DATA. ORDEM DENEGADA.
1. A autoridade coatora fundamentou que a prisão é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente saiu da cidade e tomou destino ignorado, quando o crime estava sendo investigado pela autoridade policial, somente dando notícias 10 (dez) anos depois, constituindo advogado particular nos autos. Justificou, ainda, que o paciente não comprovou que possui residência e trabalho fixo, "não havendo elemento capaz de garantir que o acusado comparecerá em Juízo".
2. O fundamento utilizado pela autoridade apontada como coatora é suficiente para justificar a necessidade da ordem de prisão, para assegurar a aplicação da lei penal, diante do risco de que o paciente não seja localizado para aplicação de eventual pena corporal. A impetração não juntou nenhum documento que demonstre que o paciente possua residência e trabalho fixos, e, além disso, "a simples condição de foragido do paciente, que se mantém em local incerto e não sabido, é suficiente para a decretação da prisão preventiva" (STJ - HC 168.919/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 20/03/2012).
3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
07/08/2013
Data da Publicação
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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