TJAL 0500120-65.2010.8.02.0046
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO MOTIVO TORPE. CRIME LEVADO A TERMO APÓS UMA BRIGA EM UMA PARTIDA DE SINUCA. DESPROPORÇÃO ENTRE A CONDUTA E O ELEMENTO QUE LHE DEU CAUSA. DEVIDA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E FRIEZA NA EXECUÇÃO. EXACERBAÇÃO DO DOLO. INDENIZAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSSO DOS SUCESSORES DA VÍTIMA.
01- Demonstrada a desproporção da conduta perpetrada pelo recorrente em relação ao fato que lhe deu causa briga por um taco de sinuca tem-se por plenamente configurada o motivo torpe. Decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri com o devido amparo nas provas carreadas aos autos.
02- Restando evidente que a conduta perpetrada pelo réu extrapolou o limite ínsito à figura típica que lhe foi imputada já que, demonstrando frieza, entrou sorrateiramente na residência da vítima durante as primeiras horas da madrugada para concretizar o seu intento , tem-se por mantida a valoração negativa da circunstância judicial atinente à culpabilidade.
03- Não havendo pedido expresso dos sucessores da vítima e não tendo o Magistrado perquirido acerca da delimitação da extensão do dano, o eventual pedido de reparação do dano deve ficar relegado à esfera cível, por se tratar de território propício à discussão e análise da matéria.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO MOTIVO TORPE. CRIME LEVADO A TERMO APÓS UMA BRIGA EM UMA PARTIDA DE SINUCA. DESPROPORÇÃO ENTRE A CONDUTA E O ELEMENTO QUE LHE DEU CAUSA. DEVIDA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E FRIEZA NA EXECUÇÃO. EXACERBAÇÃO DO DOLO. INDENIZAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSSO DOS SUCESSORES DA VÍTIMA.
01- Demonstrada a desproporção da conduta perpetrada pelo recorrente em relação ao fato que lhe deu causa briga por um taco de sinuca tem-se por plenamente configurada o motivo torpe. Decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri com o devido amparo nas provas carreadas aos autos.
02- Restando evidente que a conduta perpetrada pelo réu extrapolou o limite ínsito à figura típica que lhe foi imputada já que, demonstrando frieza, entrou sorrateiramente na residência da vítima durante as primeiras horas da madrugada para concretizar o seu intento , tem-se por mantida a valoração negativa da circunstância judicial atinente à culpabilidade.
03- Não havendo pedido expresso dos sucessores da vítima e não tendo o Magistrado perquirido acerca da delimitação da extensão do dano, o eventual pedido de reparação do dano deve ficar relegado à esfera cível, por se tratar de território propício à discussão e análise da matéria.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
19/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
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