TJAL 0500120-70.2007.8.02.0046
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONDUTA CULPOSA DO APELANTE NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA. CONFISSÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INTRÍNSECA AO TIPO PENAL. PENA ESTABELECIDA NO PATAMAR MÍNIMO. PENA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO POR TEMPO SUPERIOR AO QUE DETERMINA A LEI DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. MEDIDA CAUTELAR QUE NÃO SE SUBMETE A PRAZO DETERMINADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 294, CTB. POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE DETRAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SÓ, PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE IMPOSTA AO APELANTE.
I - Alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal improcedente. Entre o dia em que o crime se consumou e o recebimento da denúncia, decorreu o prazo de apenas 08 (oito) meses; e, entre o dia do recebimento da denúncia e o da publicação da sentença penal condenatória, decorreu-se pouco mais de 05 (cinco) anos. Logo, em nenhum desses intervalos, decorreu prazo superior ou igual a 08 (oito) anos, lapso temporal que, nos termos dos artigos 110 e 111, CP, autorizaria a decretação da prescrição.
II - Andou bem o magistrado sentenciante ao proferir juízo condenatório do apelante no evento delitivo, o qual restou amparado nas provas dos autos, que comprovam, de maneira clara e precisa, a imprudência do recorrente na condução do veículo, cuja conduta foi causa determinante para a ocorrência de colisão entre os veículos e a morte da vítima. Pleito absolutório rejeitado.
III A fixação da pena-base, mais precisamente quanto à apreciação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, foi fundamentada de forma genérica e com utilização dos elementos intrínsecos ao tipo penal ao qual foi dado como incurso o apelante, razão pela qual necessária a sua reformulação. Pena-base estabelecida no patamar mínimo previsto em lei.
IV A suspensão da carteira de habilitação, determinada como medida cautelar durante o decorrer da instrução processual, não se submete a um prazo determinado, devendo ser mantida enquanto permanecer o fundamento de sua decretação.
Todavia, o tempo durante o qual o apelante teve suspensa a sua carteira de habilitação pode ser utilizado para fins de detração, a ser realizada perante o juízo de execuções penais.
V - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONDUTA CULPOSA DO APELANTE NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA. CONFISSÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INTRÍNSECA AO TIPO PENAL. PENA ESTABELECIDA NO PATAMAR MÍNIMO. PENA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO POR TEMPO SUPERIOR AO QUE DETERMINA A LEI DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. MEDIDA CAUTELAR QUE NÃO SE SUBMETE A PRAZO DETERMINADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 294, CTB. POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE DETRAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SÓ, PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE IMPOSTA AO APELANTE.
I - Alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal improcedente. Entre o dia em que o crime se consumou e o recebimento da denúncia, decorreu o prazo de apenas 08 (oito) meses; e, entre o dia do recebimento da denúncia e o da publicação da sentença penal condenatória, decorreu-se pouco mais de 05 (cinco) anos. Logo, em nenhum desses intervalos, decorreu prazo superior ou igual a 08 (oito) anos, lapso temporal que, nos termos dos artigos 110 e 111, CP, autorizaria a decretação da prescrição.
II - Andou bem o magistrado sentenciante ao proferir juízo condenatório do apelante no evento delitivo, o qual restou amparado nas provas dos autos, que comprovam, de maneira clara e precisa, a imprudência do recorrente na condução do veículo, cuja conduta foi causa determinante para a ocorrência de colisão entre os veículos e a morte da vítima. Pleito absolutório rejeitado.
III A fixação da pena-base, mais precisamente quanto à apreciação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, foi fundamentada de forma genérica e com utilização dos elementos intrínsecos ao tipo penal ao qual foi dado como incurso o apelante, razão pela qual necessária a sua reformulação. Pena-base estabelecida no patamar mínimo previsto em lei.
IV A suspensão da carteira de habilitação, determinada como medida cautelar durante o decorrer da instrução processual, não se submete a um prazo determinado, devendo ser mantida enquanto permanecer o fundamento de sua decretação.
Todavia, o tempo durante o qual o apelante teve suspensa a sua carteira de habilitação pode ser utilizado para fins de detração, a ser realizada perante o juízo de execuções penais.
V - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/07/2014
Data da Publicação
:
31/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
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