TJAL 0500127-93.2013.8.02.0000
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. INFLUÊNCIA POLÍTICA DE UM DOS RÉUS (AUTOR INTELECTUAL) NA REGIÃO E REPUTAÇÃO SUPOSTAMENTE TEMIDA DOS RÉUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE E MODUS OPERANDI DO DELITO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 427 CPP. DESAFORAMENTO CONHECIDO E DEFERIDO.
I - No caso em tela, há fundadas dúvidas acerca da imparcialidade dos jurados face à repercussão do crime e à intensa influência que o réu (ex-prefeito) exerce na comarca de Novo Lino, bem como a reputação dos outros réus supostamente temida na região.
II - É evidente o risco concreto de comprometimento da imparcialidade dos jurados em razão da gravidade e modus operandi do crime em comento, além da informação dos réus serem integrantes de uma suposta organização criminosa responsável pela prática de crimes de homicídios e roubo na região.
III - Permitir o julgamento por órgão jurisdicional sobre cuja imparcialidade pairam severas dúvidas, como na espécie, colocaria em risco a segurança e a soberania do corpo de jurados, assim como representaria irreparável afronta à garantia constitucional da ampla defesa.
IV - Desaforamento deferido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. INFLUÊNCIA POLÍTICA DE UM DOS RÉUS (AUTOR INTELECTUAL) NA REGIÃO E REPUTAÇÃO SUPOSTAMENTE TEMIDA DOS RÉUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE E MODUS OPERANDI DO DELITO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 427 CPP. DESAFORAMENTO CONHECIDO E DEFERIDO.
I - No caso em tela, há fundadas dúvidas acerca da imparcialidade dos jurados face à repercussão do crime e à intensa influência que o réu (ex-prefeito) exerce na comarca de Novo Lino, bem como a reputação dos outros réus supostamente temida na região.
II - É evidente o risco concreto de comprometimento da imparcialidade dos jurados em razão da gravidade e modus operandi do crime em comento, além da informação dos réus serem integrantes de uma suposta organização criminosa responsável pela prática de crimes de homicídios e roubo na região.
III - Permitir o julgamento por órgão jurisdicional sobre cuja imparcialidade pairam severas dúvidas, como na espécie, colocaria em risco a segurança e a soberania do corpo de jurados, assim como representaria irreparável afronta à garantia constitucional da ampla defesa.
IV - Desaforamento deferido.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
05/02/2015
Classe/Assunto
:
Desaforamento de Julgamento / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Novo Lino
Comarca
:
Novo Lino
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