TJAL 0500128-78.2013.8.02.0000
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL AO PLEITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTAÇÃO EXISTENTE QUE ATESTA A INVIABILIDADE MOMENTÂNEA DO BENEFÍCIO.
01 Embora a alteração legislativa implementada pela Lei nº 10.792/03 tenha dispensado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para a concessão da progressão de regime e do livramento condicional, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem apontado que, desde que devidamente justificada, pode haver a submissão do reeducando a sua realização, como forma de subsidiar melhor a atuação do Magistrado, até porque para a obtenção de tal medida (progressão), deve-se proceder a uma avaliação acerca da sua capacidade de adaptação ao regime menos severo, segundo as suas condições pessoais.
02 No caso em comento, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar no que consistiriam os possíveis equívocos em que teriam incorrido os profissionais da área de psicologia, psiquiatria e assistência social, notadamente porque os laudos ou avaliações realizados por esses experts não foram aqui trasladados, circunstância que inviabiliza a apreciação de suas teses defensivas.
03 Por mais positivo que possa ser seu comportamento carcerário, tal circunstância, por si só, não satisfaz o requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício de progressão de regime, pois, segundo se extrai da avaliação psicológica, o agravante ainda não ostenta condições de progredir de regime.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL AO PLEITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTAÇÃO EXISTENTE QUE ATESTA A INVIABILIDADE MOMENTÂNEA DO BENEFÍCIO.
01 Embora a alteração legislativa implementada pela Lei nº 10.792/03 tenha dispensado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para a concessão da progressão de regime e do livramento condicional, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem apontado que, desde que devidamente justificada, pode haver a submissão do reeducando a sua realização, como forma de subsidiar melhor a atuação do Magistrado, até porque para a obtenção de tal medida (progressão), deve-se proceder a uma avaliação acerca da sua capacidade de adaptação ao regime menos severo, segundo as suas condições pessoais.
02 No caso em comento, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar no que consistiriam os possíveis equívocos em que teriam incorrido os profissionais da área de psicologia, psiquiatria e assistência social, notadamente porque os laudos ou avaliações realizados por esses experts não foram aqui trasladados, circunstância que inviabiliza a apreciação de suas teses defensivas.
03 Por mais positivo que possa ser seu comportamento carcerário, tal circunstância, por si só, não satisfaz o requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício de progressão de regime, pois, segundo se extrai da avaliação psicológica, o agravante ainda não ostenta condições de progredir de regime.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Data da Publicação
:
30/08/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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