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Jurisprudência


TJAL 0500128-78.2013.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL AO PLEITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTAÇÃO EXISTENTE QUE ATESTA A INVIABILIDADE MOMENTÂNEA DO BENEFÍCIO. 01 – Embora a alteração legislativa implementada pela Lei nº 10.792/03 tenha dispensado a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para a concessão da progressão de regime e do livramento condicional, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem apontado que, desde que devidamente justificada, pode haver a submissão do reeducando a sua realização, como forma de subsidiar melhor a atuação do Magistrado, até porque para a obtenção de tal medida (progressão), deve-se proceder a uma avaliação acerca da sua capacidade de adaptação ao regime menos severo, segundo as suas condições pessoais. 02 – No caso em comento, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar no que consistiriam os possíveis equívocos em que teriam incorrido os profissionais da área de psicologia, psiquiatria e assistência social, notadamente porque os laudos ou avaliações realizados por esses experts não foram aqui trasladados, circunstância que inviabiliza a apreciação de suas teses defensivas. 03 – Por mais positivo que possa ser seu comportamento carcerário, tal circunstância, por si só, não satisfaz o requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício de progressão de regime, pois, segundo se extrai da avaliação psicológica, o agravante ainda não ostenta condições de progredir de regime. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 28/08/2013
Data da Publicação : 30/08/2013
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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