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Jurisprudência


TJAL 0500130-48.2013.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSAO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA VINCULANTE Nº 26, STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Se o Juiz da Execução não considerou necessário o exame criminológico, entendendo presentes os requisitos indispensáveis à progressão de regime, não se revela possível ao Tribunal Estadual cassar a decisão tão somente pela ausência do referido exame. II - De acordo com as alterações trazidas pela Lei n.º 10.792 10/03, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo Juiz da execução de acordo com as peculiaridades do caso. Súmula n.º 439 do STJ e Súmula Vinculante n.º 26 do Supremo Tribunal Federal. III A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela improcedência do presente agravo interposto, diante do pacífico entendimento jurisprudencial acerca da não obrigatoriedade da realização do exame criminológico para a concessão da progressão de regime. IV Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 18/12/2013
Data da Publicação : 19/12/2013
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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