TJAL 0500131-16.2007.8.02.0203
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO DE RESIDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM SUA MAIORIA DESFAVORÁVEIS. PENA DEFINITIVA MANTIDA. REGIME FECHADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Crime de incêndio com incidência da causa de aumento do art. 250, §1º, inciso II, alínea "a", eis que o apelante teria ateado fogo na residência que dividia com a mãe e outros familiares.
II - Reformulação da dosimetria da pena privativa de liberdade em sintonia com os ditames do Código Penal, mantendo-se, todavia, a pena definitiva no mesmo patamar, por observância do princípio non reformatio in pejus.
III - O regime inicial fechado para cumprimento da pena foi acertadamente adotado pelo juízo a quo, na medida em que deve ser determinado pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, no caso concreto, nada menos do que seis das oito moduladoras militam em desfavor do apelante.
IV Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO DE RESIDÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM SUA MAIORIA DESFAVORÁVEIS. PENA DEFINITIVA MANTIDA. REGIME FECHADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Crime de incêndio com incidência da causa de aumento do art. 250, §1º, inciso II, alínea "a", eis que o apelante teria ateado fogo na residência que dividia com a mãe e outros familiares.
II - Reformulação da dosimetria da pena privativa de liberdade em sintonia com os ditames do Código Penal, mantendo-se, todavia, a pena definitiva no mesmo patamar, por observância do princípio non reformatio in pejus.
III - O regime inicial fechado para cumprimento da pena foi acertadamente adotado pelo juízo a quo, na medida em que deve ser determinado pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, no caso concreto, nada menos do que seis das oito moduladoras militam em desfavor do apelante.
IV Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/09/2013
Data da Publicação
:
06/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Incêndio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Anadia
Comarca
:
Anadia
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