TJAL 0500132-18.2013.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO DELITO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O MAIS GRAVOSO QUE O FIXADO INICIALMENTE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I Em que pese o apenado ter sido condenado a cumprir pena inicialmente no regime semiaberto, a regressão para o regime mais gravoso, a saber, o fechado, torna-se recomendável e evidentemente possível diante do cometimento, por parte do agravante, de novo delito.
II Nesse sentido, o artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), impõe a regressão do regime para o mais o gravoso na hipótese de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave.
III Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO DELITO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O MAIS GRAVOSO QUE O FIXADO INICIALMENTE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I Em que pese o apenado ter sido condenado a cumprir pena inicialmente no regime semiaberto, a regressão para o regime mais gravoso, a saber, o fechado, torna-se recomendável e evidentemente possível diante do cometimento, por parte do agravante, de novo delito.
II Nesse sentido, o artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), impõe a regressão do regime para o mais o gravoso na hipótese de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave.
III Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
18/12/2013
Data da Publicação
:
19/12/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Comarcar não Econtrada
Comarca
:
Comarcar não Econtrada
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