main-banner

Jurisprudência


TJAL 0500141-38.2017.8.02.0000

Ementa
LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE PENA PARA O REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. REEDUCANDO FORAGIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O DIRETOR DA UNIDADE PENITENCIÁRIA O AUTORIZOU VERBALMENTE PARA QUE FICASSE EM SUA RESIDÊNCIA, VISTO QUE JÁ CUMPRIRA SUA PENA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL NESTE SENTIDO. REGRESSÃO DE PENA DIANTE DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INCOMPETÊNCIA DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA EMITIR A REFERIDA AUTORIZAÇÃO. NO CASO EM DEBATE, A BEM DA VERDADE, TRATAR-SE-IA DE CONCESSÃO DE NOVA AUTORIZAÇÃO, VISTO QUE FINDO O PERÍODO EM QUE O RECORRENTE FORA AGRACIADO COM A BENESSE PREVISTA NO ART. 122, I, DA LEI Nº 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – A fuga de reeducando constitui falta grave, passível de regressão de regime de cumprimento de pena. 2 – A competência para autorizar a saída temporária do preso é inerente ao magistrado, após oitiva do Ministério Público e verificação se o apenado cumpre os requisitos elencados no art. 123 da Lei de Execução Penal. 3 – O diretor do estabelecimento prisional apenas detém competência para permitir a saída do condenado na hipótese do art. 120 do mesmo dispositivo legal, mediante escolta. 4 – A ausência de realização de audiência admonitória ao tempo da concessão da progressão de pena ao reeducando não é suficiente para justificar o descumprimento das obrigações referentes ao indulto natalino, mormente quando o apenado declara com precisão ter ciência da data em que deveria se apresentar ao término da benesse. 5 – Decisão que não merece reparos. 6 – Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão