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Jurisprudência


TJAL 0500141-77.2013.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (FUGA). REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O MAIS GRAVOSO QUE O FIXADO INICIALMENTE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Em que pese o apenado ter sido condenado a cumprir pena inicialmente no regime semiaberto, a regressão para o regime mais gravoso, a saber, o fechado, torna-se recomendável e evidentemente possível diante do cometimento, por parte do agravante, de falta grave, consubstanciada no fato de ter se ausentado da comarca sem prévia autorização do respectivo Juízo. II – Nesse sentido, o artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), impõe a regressão do regime para o mais o gravoso na hipótese de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave. III – A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela improcedência do presente agravo interposto, diante da manifesta possibilidade de regressão do regime para o mais gravoso a partir do que se extrai dos autos. Precedentes do STJ. IV – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 18/12/2013
Data da Publicação : 19/12/2013
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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