TJAL 0500144-95.2014.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. DESENTENDIMENTO HAVIDO ENTRE TESTEMUNHAS DE PROCESSO JUDICIAL LOGO APÓS AUDIÊNCIA EM JUÍZO, CHEGANDO INCLUSIVE ÀS VIAS DE FATO. DÚVIDA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. CRIME TIPIFICADO PELO ARTIGO 344 DO CP. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DO TIPO PENAL. POSSÍVEL CRIME DE AMEAÇA ART. 147 DO CP OU MESMO DE LESÃO CORPORAL SIMPLES ART. 129 DO CP QUE SE TRATAM DE CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, CUJA COMPETÊNCIA É DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE UNIÃO DOS PALMARES, ORA JUÍZO SUSCITADO.
1. Os elementos investigativos que arrimam os autos não evidenciam o dolo específico do tipo penal previsto pelo artigo 344 do Código Penal, qual seja, o uso de coação para favorecer interesse próprio ou alheio no curso do processo, mormente porque a desavença havida entre as partes ocorreu após o encerramento da audiência judicial em que funcionaram como testemunhas.
2. Na verdade, os fatos narrados nos autos são compatíveis, em tese, com o crime de ameaça, capitulado pelo artigo 147 do Código Penal, ou mesmo com o crime de lesão corporal simples, tipificado pelo artigo 129, caput, do mesmo diploma normativo, de tal sorte a reclamar a competência do Juizado Especial Criminal de União dos Palmares para conhecer e julgar a causa.
3. Competência do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de União dos Palmares para processar e julgar a causa.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. DESENTENDIMENTO HAVIDO ENTRE TESTEMUNHAS DE PROCESSO JUDICIAL LOGO APÓS AUDIÊNCIA EM JUÍZO, CHEGANDO INCLUSIVE ÀS VIAS DE FATO. DÚVIDA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. CRIME TIPIFICADO PELO ARTIGO 344 DO CP. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DO TIPO PENAL. POSSÍVEL CRIME DE AMEAÇA ART. 147 DO CP OU MESMO DE LESÃO CORPORAL SIMPLES ART. 129 DO CP QUE SE TRATAM DE CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, CUJA COMPETÊNCIA É DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE UNIÃO DOS PALMARES, ORA JUÍZO SUSCITADO.
1. Os elementos investigativos que arrimam os autos não evidenciam o dolo específico do tipo penal previsto pelo artigo 344 do Código Penal, qual seja, o uso de coação para favorecer interesse próprio ou alheio no curso do processo, mormente porque a desavença havida entre as partes ocorreu após o encerramento da audiência judicial em que funcionaram como testemunhas.
2. Na verdade, os fatos narrados nos autos são compatíveis, em tese, com o crime de ameaça, capitulado pelo artigo 147 do Código Penal, ou mesmo com o crime de lesão corporal simples, tipificado pelo artigo 129, caput, do mesmo diploma normativo, de tal sorte a reclamar a competência do Juizado Especial Criminal de União dos Palmares para conhecer e julgar a causa.
3. Competência do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de União dos Palmares para processar e julgar a causa.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
05/03/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Ameaça
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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