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Jurisprudência


TJAL 0500144-95.2014.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. DESENTENDIMENTO HAVIDO ENTRE TESTEMUNHAS DE PROCESSO JUDICIAL LOGO APÓS AUDIÊNCIA EM JUÍZO, CHEGANDO INCLUSIVE ÀS VIAS DE FATO. DÚVIDA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. CRIME TIPIFICADO PELO ARTIGO 344 DO CP. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DO TIPO PENAL. POSSÍVEL CRIME DE AMEAÇA – ART. 147 DO CP – OU MESMO DE LESÃO CORPORAL SIMPLES – ART. 129 DO CP – QUE SE TRATAM DE CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, CUJA COMPETÊNCIA É DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE UNIÃO DOS PALMARES, ORA JUÍZO SUSCITADO. 1. Os elementos investigativos que arrimam os autos não evidenciam o dolo específico do tipo penal previsto pelo artigo 344 do Código Penal, qual seja, o uso de coação para favorecer interesse próprio ou alheio no curso do processo, mormente porque a desavença havida entre as partes ocorreu após o encerramento da audiência judicial em que funcionaram como testemunhas. 2. Na verdade, os fatos narrados nos autos são compatíveis, em tese, com o crime de ameaça, capitulado pelo artigo 147 do Código Penal, ou mesmo com o crime de lesão corporal simples, tipificado pelo artigo 129, caput, do mesmo diploma normativo, de tal sorte a reclamar a competência do Juizado Especial Criminal de União dos Palmares para conhecer e julgar a causa. 3. Competência do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de União dos Palmares para processar e julgar a causa.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : 05/03/2015
Classe/Assunto : Conflito de Jurisdição / Ameaça
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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