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Jurisprudência


TJAL 0500149-54.2013.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (FUGA) E PRÁTICA DE NOVO DELITO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O MAIS GRAVOSO QUE O FIXADO INICIALMENTE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Em que pese o apenado ter sido condenado a cumprir pena inicialmente no regime semiaberto, a regressão para o regime mais gravoso, a saber, o fechado, torna-se recomendável e evidentemente possível diante do cometimento, por parte do agravante, de falta grave, consubstanciada no fato de ter se ausentado da comarca sem prévia autorização do respectivo Juízo. Ademais, exsurge ainda contra o agravante a prática de fato definido como crime doloso. II – Nesse sentido, o artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), impõe a regressão do regime para o mais o gravoso na hipótese de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave. III – A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela improcedência do presente agravo interposto, diante da manifesta possibilidade de regressão do regime para o mais gravoso a partir do que se extrai dos autos. Precedentes do STJ. IV – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 18/12/2013
Data da Publicação : 19/12/2013
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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