TJAL 0500152-09.2013.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA CONTADORIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475 J DO CPC
No que tange à petição que o ora Agravante denomina como "simples" e fora recebida pelo Juízo a quo como Embargos a Execução, examinando seu teor, constata-se que a natureza da peça é de impugnação ao cumprimento de Sentença, haja vista que demonstrou o peticionante ter ciência inequívoca da penhora, se insurgindo sobre a base de cálculo e o valor executado. Portanto, não há como crer que em sua essência não tinha por escopo combater os termos da execução da Sentença.
No que concerne à necessidade de submissão dos autos à Contadoria Judicial, tem-se que a atuação do contador judicial é devida apenas nas execuções que por sua própria natureza dependam, exclusivamente, de cálculos aritméticos, conforme art. 475-B do CPC, enquanto a matéria a que faz menção o Agravante diz respeito à delimitação de base de cálculo dos honorários advocatícios e juros de mora, os quais refogem as atribuições do contador judicial por estarem relacionados à própria lide e, via de consequência, submetidos à apreciação do Juízo.
Em relação à cominação da multa prevista no art. 475-J, do CPC, como registrado na decisão agravada, considerando que o Embargante, ora Agravante, em diversas oportunidades, após a ordem da penhora on line, resistiu em depositar o valor devido e cumprir a decisão judicial, não há como relativizar ônus, que deverá ser cumprido integralmente.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA CONTADORIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475 J DO CPC
No que tange à petição que o ora Agravante denomina como "simples" e fora recebida pelo Juízo a quo como Embargos a Execução, examinando seu teor, constata-se que a natureza da peça é de impugnação ao cumprimento de Sentença, haja vista que demonstrou o peticionante ter ciência inequívoca da penhora, se insurgindo sobre a base de cálculo e o valor executado. Portanto, não há como crer que em sua essência não tinha por escopo combater os termos da execução da Sentença.
No que concerne à necessidade de submissão dos autos à Contadoria Judicial, tem-se que a atuação do contador judicial é devida apenas nas execuções que por sua própria natureza dependam, exclusivamente, de cálculos aritméticos, conforme art. 475-B do CPC, enquanto a matéria a que faz menção o Agravante diz respeito à delimitação de base de cálculo dos honorários advocatícios e juros de mora, os quais refogem as atribuições do contador judicial por estarem relacionados à própria lide e, via de consequência, submetidos à apreciação do Juízo.
Em relação à cominação da multa prevista no art. 475-J, do CPC, como registrado na decisão agravada, considerando que o Embargante, ora Agravante, em diversas oportunidades, após a ordem da penhora on line, resistiu em depositar o valor devido e cumprir a decisão judicial, não há como relativizar ônus, que deverá ser cumprido integralmente.
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Data da Publicação
:
04/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Sucumbência
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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