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Jurisprudência


TJAL 0500152-09.2013.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA CONTADORIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475 J DO CPC No que tange à petição que o ora Agravante denomina como "simples" e fora recebida pelo Juízo a quo como Embargos a Execução, examinando seu teor, constata-se que a natureza da peça é de impugnação ao cumprimento de Sentença, haja vista que demonstrou o peticionante ter ciência inequívoca da penhora, se insurgindo sobre a base de cálculo e o valor executado. Portanto, não há como crer que em sua essência não tinha por escopo combater os termos da execução da Sentença. No que concerne à necessidade de submissão dos autos à Contadoria Judicial, tem-se que a atuação do contador judicial é devida apenas nas execuções que por sua própria natureza dependam, exclusivamente, de cálculos aritméticos, conforme art. 475-B do CPC, enquanto a matéria a que faz menção o Agravante diz respeito à delimitação de base de cálculo dos honorários advocatícios e juros de mora, os quais refogem as atribuições do contador judicial por estarem relacionados à própria lide e, via de consequência, submetidos à apreciação do Juízo. Em relação à cominação da multa prevista no art. 475-J, do CPC, como registrado na decisão agravada, considerando que o Embargante, ora Agravante, em diversas oportunidades, após a ordem da penhora on line, resistiu em depositar o valor devido e cumprir a decisão judicial, não há como relativizar ônus, que deverá ser cumprido integralmente.

Data do Julgamento : 03/04/2014
Data da Publicação : 04/04/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Sucumbência
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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