TJAL 0500153-77.2007.8.02.0202
ACÓRDÃO N.º 6-0709/2011. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FEITO POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INAPLICÁVEIS AS EXCLUDENTES DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. COMPROVAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. 1 - A excludente de responsabilidade da culpa exclusiva de terceiro só se justifica se este for estranho à relação, o que não é o caso dos autos. 2 - A Instituição Financeira/Apelante, por força do mecanismo da substituição, responde, objetivamente, pelos atos praticados pelo suposto estelionatário que efetuava financiamento de veículos, na qualidade de seu preposto, sem repassar os créditos percebidos. 3 - Na medida em que a BV Financeira comercializa seus produtos, sem atentar para os cuidados necessários e para a autenticidade das informações que recebia, deve arcar com o ônus de sua conduta devendo, responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada (Teoria do Risco Profissional) e pelos danos morais causados. Precedentes jurisprudenciais. 4- Necessidade de reforma da Sentença para julgar improcedente a pretensão de reparação civil por danos materiais, ante a ausência de comprovação, pelo Apelado, do decréscimo patrimonial sofrido. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0709/2011. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FEITO POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INAPLICÁVEIS AS EXCLUDENTES DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. COMPROVAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. 1 - A excludente de responsabilidade da culpa exclusiva de terceiro só se justifica se este for estranho à relação, o que não é o caso dos autos. 2 - A Instituição Financeira/Apelante, por força do mecanismo da substituição, responde, objetivamente, pelos atos praticados pelo suposto estelionatário que efetuava financiamento de veículos, na qualidade de seu preposto, sem repassar os créditos percebidos. 3 - Na medida em que a BV Financeira comercializa seus produtos, sem atentar para os cuidados necessários e para a autenticidade das informações que recebia, deve arcar com o ônus de sua conduta devendo, responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada (Teoria do Risco Profissional) e pelos danos morais causados. Precedentes jurisprudenciais. 4- Necessidade de reforma da Sentença para julgar improcedente a pretensão de reparação civil por danos materiais, ante a ausência de comprovação, pelo Apelado, do decréscimo patrimonial sofrido. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0709/2011. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FEITO POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. R
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Agua Branca
Comarca
:
Agua Branca
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