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Jurisprudência


TJAL 0500160-37.2007.8.02.0051

Ementa
ACÓRDÃO N º 3.0273/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTO DE EX-INTEGRANTE DO GRUPO CRIMINOSO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Diante de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do acusado, vez que as questões controvertidas hão de ser esclarecidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente designado para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. II - No caso em tela, há o depoimento de ex-integrante do grupo criminoso que, narrando todas as atividades da quadrilha, aponta, especificamente, os responsáveis pelo homicídio ora em análise. Nestes casos, pelo princípio do in dubio pro societate, cabe ao Conselho de Sentença a decisão final, sendo a pronúncia mero juízo preliminar de aceitação da acusação. III - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 3.0273/2010 PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTO DE EX-INTEGRANTE DO GRU
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
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