TJAL 0500164-91.2008.8.02.0034
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387 , IV ,DO CPP. IRRETROATIVIDADE DE LEI PREJUDICIAL AO RÉU. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I Não se pode considerar como consequência do crime de homicídio, na apreciação das circunstâncias do art. 59 do CP, a morte da vítima, haja vista tal evento estar previsto no próprio tipo penal.
II - Modificação da sentença no pertinente à valoração negativa dos motivos do crime, uma vez que o motivo fútil foi utilizado como qualificadora e também na primeira fase de fixação da pena
III Impossível a aplicabilidade da benesse da atenuante da confissão espontânea, quando o agente é preso em flagrante delito, e a sua admissão em nada concorre para a elucidação dos fatos. Precedentes desta Câmara Criminal.
IV - Tendo o fato ocorrido anteriormente à modificação implementada no art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal (Lei nº 11.719, de 20.06.2008), resta inviável a condenação do réu à reparação dos danos, conforme disposto no art 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
V Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 387 , IV ,DO CPP. IRRETROATIVIDADE DE LEI PREJUDICIAL AO RÉU. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I Não se pode considerar como consequência do crime de homicídio, na apreciação das circunstâncias do art. 59 do CP, a morte da vítima, haja vista tal evento estar previsto no próprio tipo penal.
II - Modificação da sentença no pertinente à valoração negativa dos motivos do crime, uma vez que o motivo fútil foi utilizado como qualificadora e também na primeira fase de fixação da pena
III Impossível a aplicabilidade da benesse da atenuante da confissão espontânea, quando o agente é preso em flagrante delito, e a sua admissão em nada concorre para a elucidação dos fatos. Precedentes desta Câmara Criminal.
IV - Tendo o fato ocorrido anteriormente à modificação implementada no art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal (Lei nº 11.719, de 20.06.2008), resta inviável a condenação do réu à reparação dos danos, conforme disposto no art 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
V Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
24/04/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Santa Luzia do Norte
Comarca
:
Santa Luzia do Norte
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