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Jurisprudência


TJAL 0500166-03.2008.8.02.0021

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE IMPROBIDADE PRECONIZADA NO ART. 11, INCISO VI, DA LEI Nº 8.429/1992. PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVIDAMENTE REALIZADAS PELO RÉU DURANTE O PERÍODO EM QUE EXERCEU A CHEFIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. RECONHECIMENTO PELO RÉU DE QUE NÃO PROMOVEU O REPASSE DA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE HONESTIDADE E LEALDADE À INSTITUIÇÃO MUNICIPAL E AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E NÃO REPASSADOS AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 01- A dicção do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 é clara ao considerar ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. 02- Caso em que o réu reconheceu a ausência de repasse de verbas para o Fundo Previdenciário, atentando contra o dever de honestidade e lealdade à instituição municipal, além de atentar contra o princípio da moralidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, evidenciando a prática de ato de improbidade administrativa. 03- Aplicação das penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, pagamento de multa civil no valor de 10 (dez) vezes a última remuneração percebida pelo réu como Prefeito do Município de Taquarana, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. REMESSA ADMITIDA, POR MAIORIA DE VOTOS E SENTENÇA REFORMADA, POR MAIORIA DE VOTOS.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Taquarana
Comarca : Taquarana
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