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Jurisprudência


TJAL 0500168-21.2017.8.02.0000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM VIRTUDE DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO VALOR DA CAUSA E À COMPLEXIDADE DA DEMANDA. SITUAÇÃO QUE EMBORA NÃO SE ENQUADRE NAS EXCEÇÕES À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA CARECE DE MELHOR ANÁLISE PELA VARA CÍVEL, ANTE A SUA COMPLEXIDADE. 01 – Em que pese haja expressa previsão no texto normativo que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública de que a competência é fixada em razão do valor dado a causa, entendo que para a avaliação da competência deve ser observada e avaliada, também, a complexidade da demanda. 02 - Embora a presente contenda não se enquadre nas exceções à competência do Juizado da Fazenda Pública previstas no art. 2º, §1º, incisos I a III, da Lei nº 12.153/2009, entendo que a complexidade da presente causa, onde se discute o direito de candidato aprovado em cadastro de reserva à nomeação em concurso público, demanda uma minuciosa instrução probatória para, de fato, comprovar a existência de cargos vagos e de que estes estão sendo ocupados de forma precária, incompatível, portanto, com o rito sumário eleito pela parte autora, de modo que a contenda será melhor analisada pela Vara Cível. CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – FAZENDA MUNICIPAL. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 23/02/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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