main-banner

Jurisprudência


TJAL 0500172-58.2017.8.02.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL. AMEAÇA E INJÚRIA. CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. AUTORA DO FATO DEVIDAMENTE INTIMADA. RECUSA EM ASSINAR A CONTRAFÉ. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 1 DO FONAJE. REMESSA AO JUÍZO COMUM SOMENTE QUANDO A RÉ SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Havendo crimes de menor potencial ofensivo, o afastamento da competência do Juizado Especial Criminal só será possível nas hipóteses previstas na lei. 2 – A ausência deliberada da autora do fato à audiência preliminar, não atrai a aplicação do art. 66, parágrafo único, da lei nº 9.099/95. 3 – A competência do juízo comum só se justificaria se a ré não fosse intimada da designação da audiência por não ter sido localizada. 4 – Competência do Juízo suscitado declarada.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão