TJAL 0500180-74.2013.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO PARA SUBMISSÃO DO PROCESSO AO CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DE RECOMENDAÇÃO CONTIDA EM ACORDÃO REFERENTE A HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. INOCORRÊNCIA. ALEGADA A TESE DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E POSSÍVEL REPRIMENDA A SER IMPOSTA AO PACIENTE. MATÉRIA JÁ ANALISADA.
01 Da hipótese em exame, extraio que o trâmite processual vem ocorrendo razoavelmente, tendo o Magistrado a quo informando que foi dado vistas dos autos às partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal, no sentido de serem arroladas as testemunhas, juntados documentos e requeridas diligências, todavia, o réu/paciente excedeu o prazo previsto, prejudicando o andamento do feito.
02 - Observou-se no Sistema de Automação do Judiciário que o processo em comento já foi incluído na Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri do dia 26.09.2013.
03 - Da conjugação desses fatores, constata-se que a despeito da tese defendida no presente writ, não restou evidenciado, pelo menos diante da sequência de atos até aqui praticados, o alegado excesso na tramitação do feito instaurado na origem, após recomendação emanada por esta Câmara Criminal, encontrando-se a ação em vias de ser levada ao crivo do Tribunal Popular.
04 - Necessário asseverar que no tocante à alegação de que o caso dos autos se trata de crime na sua forma tentada, fato que reduz bastante a eventual pena a ser aplicada, sendo desproporcional a manutenção da prisão preventiva, tal matéria já foi devidamente enfrentada no Acórdão referente ao HC n.º 0800050-27.2013.8.02.0900, o qual trata da mesma matéria, concluindo-se pela não sustentação da respectiva tese do impetrante.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO PARA SUBMISSÃO DO PROCESSO AO CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DE RECOMENDAÇÃO CONTIDA EM ACORDÃO REFERENTE A HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. INOCORRÊNCIA. ALEGADA A TESE DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E POSSÍVEL REPRIMENDA A SER IMPOSTA AO PACIENTE. MATÉRIA JÁ ANALISADA.
01 Da hipótese em exame, extraio que o trâmite processual vem ocorrendo razoavelmente, tendo o Magistrado a quo informando que foi dado vistas dos autos às partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal, no sentido de serem arroladas as testemunhas, juntados documentos e requeridas diligências, todavia, o réu/paciente excedeu o prazo previsto, prejudicando o andamento do feito.
02 - Observou-se no Sistema de Automação do Judiciário que o processo em comento já foi incluído na Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri do dia 26.09.2013.
03 - Da conjugação desses fatores, constata-se que a despeito da tese defendida no presente writ, não restou evidenciado, pelo menos diante da sequência de atos até aqui praticados, o alegado excesso na tramitação do feito instaurado na origem, após recomendação emanada por esta Câmara Criminal, encontrando-se a ação em vias de ser levada ao crivo do Tribunal Popular.
04 - Necessário asseverar que no tocante à alegação de que o caso dos autos se trata de crime na sua forma tentada, fato que reduz bastante a eventual pena a ser aplicada, sendo desproporcional a manutenção da prisão preventiva, tal matéria já foi devidamente enfrentada no Acórdão referente ao HC n.º 0800050-27.2013.8.02.0900, o qual trata da mesma matéria, concluindo-se pela não sustentação da respectiva tese do impetrante.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
21/08/2013
Data da Publicação
:
21/08/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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