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Jurisprudência


TJAL 0500183-29.2013.8.02.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO NÃO CABIMENTO DA VIA. PRELIMINAR ACERCA DA DEFINIÇÃO DA RELATORIA. A PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO VINCULA O JUIZ CONVOCADO À RELATORIA DO AGRAVO REGIMENTAL. HIPÓTESE DE VINCULAÇÃO INEXISTENTE. ART. 55 DO REGIMENTO INTERNO. NO MÉRITO, CABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA, APESAR DE EXISTIR PREVISÃO ABSTRATA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO, TENDO EM VISTA QUE OS IMPETRANTES FORAM TERCEIROS PREJUDICADOS POR DECISÃO JUDICIAL PROLATADA EM PROCESSO NO QUAL FORAM IMPEDIDOS DE SE HABILITAR. SÚMULA N.º 202, STJ. PRECEDENTES. SATISFEITO O REQUISITO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU, EM LIMINAR, MEDIDA QUE TRAZ RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. ART. 273, § 2º, CPC. CONFIGURA PROVIMENTO IRREVERSÍVEL A MUDANÇA DA TITULARIDADE DE BEM IMÓVEL EM TUTELA ANTECIPADA. PRECEDENTES. DECISÃO QUE, TAMBÉM, EXORBITOU SUA COMPETÊNCIA FUNCIONAL E RETIROU A EFICÁCIA DE OUTRO PROVIMENTO JURISDICIONAL, QUE HAVIA SIDO DETERMINADO EM LIMINAR POR JUÍZO DIVERSO DE IGUAL HIERARQUIA. DECISÃO INVÁLIDA, QUE É TERATOLÓGICA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA ACERCA DE CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONEXÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E RECONHECIDAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. 1. No âmbito dos tribunais, só há uma hipótese de vinculação do relator a um processo, que ocorre quando o julgamento já tiver sido iniciado e o relator já tiver proferido seu voto. Nesses casos, a suspensão da sessão, por qualquer motivo que seja, não poderá fazer modificar a relatoria do processo, estando o relator vinculado a ele. É exatamente o que prevê o art. 156 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas, sendo essa a única hipótese de vinculação. Dessa forma, não se cabe falar em vinculação do juiz convocado na relatoria de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de sua lavra. 2. Apesar de não ser cabível mandado de segurança contra decisão judicial de que caiba recurso com efeito suspensivo, no caso concreto as impetrantes foram impedidas de participar do feito, apesar de terem sido prejudicadas diretamente por decisão judicial, de modo que foram impossibilitadas de recorrer. Sendo assim, é admissível o mandado de segurança, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição e em conformidade à Súmula n.º 202 e precedentes do STJ. 3. A análise sobre a existência de direito líquido e certo, enquanto requisito para o juízo de admissibilidade do mandado de segurança, se limita a observar se as alegações da parte exigem a produção de outras provas além das documentais. No caso dos autos, estão presentes todas as provas documentais necessárias, sendo dispensável produção de outras. Dessa forma, cabível o mandado de segurança. 4. Ademais, quanto às questões de fundo meritório, pode-se dizer que está configurado o direito líquido e certo, uma vez que a decisão judicial, atacada em mandado de segurança, determinou medida com risco de irreversibilidade, que causa grave prejuízo aos direitos das impetrantes. É pacífico na jurisprudência que a mudança na titularidade de bem imóvel, em virtude de inadimplemento contratual, somente é possível após a rescisão do contrato, que é feita em sentença de mérito, tendo em vista o requisito de reversibilidade das decisões antecipatórias, do art. 273, § 2º, do CPC. 5. Declarada a nulidade processual por ausência de citação de alguns dos litisconsortes necessários, ressaltando que os outros litisconsortes tiveram sua citação suprida pelo comparecimento espontâneo, na forma do art. 214, § 1º, do CPC. Declarada, então, a nulidade do mandado de segurança, a partir da citação, para que sejam efetivamente citados os litisconsortes que ainda não integraram à lide. 6. Acolhida questão de ordem pública para conhecer da conexão das ações que tramitam nos diferentes juízos de primeiro grau, em razão da coincidência de causa de pedir, pois ambas tratam de rescisão contratual motivada pela inadimplência da mesma parte em relação à mesma prestação (entrega de unidades imobiliárias), além de haver risco concreto de decisões judiciais conflitantes e de ser patente a insegurança jurídica. 7. Recurso conhecido e provido, no sentido de reformar a decisão monocrática que extinguiu o mandamus sem resolução do mérito. Outrossim, conhecidas as questões de ordem pública, no sentido de declarar a nulidade do processo a partir das citações não efetivadas e declarar a conexão das ações que tramitam no primeiro grau.

Data do Julgamento : 08/11/2013
Data da Publicação : 11/11/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : Seção Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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