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Jurisprudência


TJAL 0500184-37.2007.8.02.0028

Ementa
ACORDÃO Nº 1-1090/2010 PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO QUANDO VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cheque prescrito é documento hábil à comprovação da dívida. 2. Desnecessária a demonstração da origem do débito que ensejou a emissão do cheque prescrito que embasa a ação monitória. 3. É perfeitamente cabível a fixação dos honorários advocatício com base no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, sendo de duvidosa constitucionalidade o §4º do mesmo artigo que estabelece outros parâmetros quando vencida a Fazenda Pública. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : Ementa: ACORDÃO Nº 1-1090/2010 PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO QUANDO VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Paripueira
Comarca : Paripueira
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